Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do dever de motivacao das decisoes administrativas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005156-33.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009451-79.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5013511-11.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002945-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO PERCURSO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR. 1. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. 2. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 3. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. 4. Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. 5. Importante destacar que, em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas as seguintes regras de transição:a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 6. No caso, a ação foi ajuizada em   maio/2012 . 7. Na decisão ID 1311865 - Pág. 54, o MM. Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para o fim de demonstrar o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, prazo que transcorreu in albis , caracterizando-se a ausência de interesse de agir. 8. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003146-75.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033491-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PERCURSO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. II - Em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas as seguintes regras de transição: a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. III - Portanto, depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. IV - No caso, a autora ajuizou o presente feito em 23/07/2013 e o INSS apresentou contestação em 04/09/2013 ficando caracterizado o interesse de agir. V - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). VI - Assim, se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. VIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. IX - Recurso do INSS parcialmente provido para que os juros moratórios sejam calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. De ofício, determina-se que a correção monetária observe o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030476-21.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CORREÇÃO DAS REVISÕES ADMINISTRATIVAS. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, § 4º, CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES DO IRSM 02/94 E DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. 1 - Considerando que a decisão monocrática de fls. 142/142-verso já afastou a decadência reconhecida na sentença vergastada e que o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise da matéria posta em debate. 2 - Pretende o autor a correção das revisões operadas administrativamente em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/026.139.051-1), com termo inicial em 27/02/1996. 3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 46, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 832,66), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66. 4 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo. 5 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94). 6 - Igualmente, conforme aduzido na peça inaugural, o INSS efetuou a revisão pelo IRSM 02/94, em razão da Lei nº 10.999/2004, e pelas EC nº 20/98 e 41/2003, em agosto/2011 (fls. 49/50 e 90/91). 7 - Pois bem, com o intuito de se constatar eventual equívoco da autarquia nas revisões operadas, os autos foram remetidos à Contadoria. 8 - Tendo a autarquia efetuado as revisões corretamente, inexiste razão ao demandante. 9 - A Lei nº 8.880/94 prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, de modo que o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais. 10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Apelação do autor provida para afastar a decadência. Análise do mérito. Art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012546-61.2015.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER LEGAL DE REAVALIAÇÕES ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RAZÕES DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE ACORDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.  RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de direito líquido e certo da impetrante. Nos termos do decisum, cabe ao INSS, conforme a Lei, promover avaliações periódicas nos beneficiários de auxílio-doença, e quando constatada a recuperação da capacidade laboral destes, cessar as benesses. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se houvesse sido negada a segurança, o que não aconteceu, já que sequer foi analisado o mérito. A impetrante se limita a alegar que a autarquia não poderia desrespeitar acordo firmado judicialmente, em nada discutindo a possibilidade de cessação administrativa dos benefícios previdenciários por incapacidade, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91. Causa espécie, ainda, o pedido de realização de perícia médica, ato totalmente incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...)O Magistrado "a quo" julgou improcedente a presente ação fundamentando não estar demonstrado o direito líquido e certo da Recorrente, devendo ser realizada a dilação probatória (...) No caso em tela, a Recorrente pleiteou benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, tendo ajuizado ação junto 01a Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, processo autuado sob o n° 0014830.57.2010.8.26.0248. Assim, no decorrer do processo, mais precisamente em 16 de julho de 2012, a Autarquia Federal, realizou uma proposta de acordo (fls. 164), visando a concessão do benefício de auxílio doença, com data de início em 01 de agosto de 2010, mais pagamento de 80% (oitenta por cento), dos valores atrasados. Contudo, a Recorrente aceitou tal acordo, e portanto, foi prolatado sentença homologatória em 27 de novembro de 2012 (fls. 172). Ocorre que o INSS, simplesmente em março de 2015 (extrato do benefício anexo à presente), cessou o benefício sem nenhuma justificativa plausível, deixando de honrar com seu compromisso conforme fora acordado pelas partes (...) Posto isso, requer a total reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o pedido inicial para o imediato restabelecimento do Auxílio Doença, ou caso assim, entenda V. Exa. requer o pagamento desde a cessação indevida até a realização da perícia médica (...)” (sic) (ID 102979258, p. 24-25 e 28-29). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973). 5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 6 - Apelação da parte impetrante não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013099-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/04/2010 a 10/07/2012 e a partir de 23/04/2014, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2011 a 10/05/2012 (fls. 41). - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da perícia (05/05/2015). Informa que a autora deverá ser afastada por um período de 6 meses. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 06/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em seis meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/05/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044877-98.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263043-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009646-29.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS LABORADOS DEVIDOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15). 2 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos supra (vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30). 3 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 4 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular. 5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação. 6 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra. 7 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009. 8 - Acertada a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não se antevê boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016. 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359839-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5350854-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5302626-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007349-31.2020.4.03.6306

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003864-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AO EMPREGADO. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Deverão ser considerados como salários-de-contribuição os valores efetivamente pagos ao autor, conforme fls. 25/57, 151/168, 175/176, 294/295 e 310, ainda que não compatíveis com os dados presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. Ressalta-se, ademais, que a Contadoria Judicial apurou diferenças entre os salário-de-contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo da renda mensal inicial devida ao autor (fl. 343) e as contribuições por este efetuadas. Assim, por não ser dever do empregado o recolhimento de contribuições previdenciárias, muito menos o de sua fiscalização, descabe imputar a ele o ônus de eventual contribuição a menor. 3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, devendo a autarquia previdenciária recalcular a sua renda mensal inicial, utilizando-se os salários-de-contribuição conforme cálculos da Contadoria Judicial (fl. 343), desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004). 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade. 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011610-28.2010.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004394-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como “supervisora financeira” em empresa de distribuição de gás. - A descrição das atividades desempenhadas, conforme laudo técnico pericial, evidencia funções eminentemente administrativas, sem contato habitual e permanente com agentes físicos, químicos ou biológicos que autorizem o enquadramento. - Não reconhecido o alegado trabalho especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida.