Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do principio da igualdade por normas infralegais que vedam a cumulacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001430-39.2021.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012586-56.2015.4.04.7001

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002453-88.2005.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 2 - Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. 3 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 4 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008224-40.2016.4.03.6306

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006301-77.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Oeste - APS Pinheiros, porquanto teria condicionado a averbação de tempo de serviço, para efeito de concessão de aposentadoria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/77, 03/78, 06/79, 01/80 a 03/80, 08/90 e 01/92, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95, editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. 4 - In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 5 - A parte impetrante aduz que o cálculo da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado. 6 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 7 - Irretocável o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante, com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, determinando, ainda, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço. 8 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 9 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003356-59.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008068-92.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000457-14.2021.4.03.9300

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011672-08.2014.4.04.7104

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002010-56.2017.4.03.6000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa. 3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização. 4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”. 7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027154-52.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056494-26.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007688-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS SUBJACENTES À ORIGEM. 1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias). 2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro. 3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz. 4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade detectada. 5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação a preceito legal. 6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de fato na espécie. 7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao seu falecimento. 8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe. 9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5044350-33.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 26/03/2024

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica. 2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores. 3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença. 7. IRDR admitido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-02.2018.4.03.6341

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002184-97.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001038-69.2007.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LOAS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FORMULADO POR PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA CONCEDIDO A PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÕES SEMELHANTES. IGUALDADE. EQUIDADE. ANALOGIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 515, §3° DO CPC. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Remessa oficial tida por ocorrida, de vez que o objetivo da ação civil pública é a proteção social da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência. 2. Adequação da via eleita reconhecida. 3. Ação civil pública anterior, que veicula pedido de extensão dos efeitos do provimento jurisdicional em caráter nacional, está pendente de julgamento definitivo em segundo grau. Extinção de parte do presente feito por reconhecimento de litispendência resultaria em graves prejuízos para os titulares do direito tutelado e afronta à economia processual, caso a extensão da eficácia da ação citada seja limitada posteriormente. Relevância do tema de viés coletivo. Impossibilidade de sobrestamento desta ação civil pública indefinidamente. Litispendência afastada. 4. Nos pedidos de benefício assistencial (LOAS) formulados por pessoas idosas e portadoras de deficiência, o INSS deverá se abster de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de valor mínimo (um salário mínimo) - de natureza assistencial ou previdenciária - pago a integrante do grupo familiar que seja pessoa idosa ou portadora de deficiência, independentemente de renúncia de benefícios. Aplicação analógica do artigo 34, §único da Lei n° 10.741/03. 5. Improcedentes os pedidos de exclusão de benefício superior a um salário-mínimo do cálculo da renda familiar, bem como daqueles recebidos por pessoas não idosas e pessoas não portadoras de deficiência. 6. Improcedente o pedido de revisão dos benefícios já indeferidos, ante a impossibilidade da constatação retroativa dos demais elementos necessários para sua concessão. 7. A eficácia da coisa julgada alcança o âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Carlos/SP. 8. Remessa oficial e recurso voluntário providos, para reconhecer a adequação da via eleita. 9. Pretensão julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 515, §3° do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001058-29.2019.4.04.7213

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001411-31.2017.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021