Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao dos artigos 292%2C vi e 319%2C v do cpc sobre valor da causa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041135-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010318-92.2024.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/07/2024

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP.5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.6. Conflito de competência julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018610-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006278-77.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem como o atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01. V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028415-82.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003546-58.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012461-33.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR APRESENTADO INCORRETO. INICIAL NÃO EMENDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja. 3. Tendo em vista que no caso o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001, estando incorreto o valor apresentado pela parte autora. 4. Considerando que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007199-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC. - Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva. - Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial. - A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito. - Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. - O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009324-11.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/07/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes. 3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial , para o qual não se exige tal condição, nem carência. 4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos. 5. Segurança denegada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001622-40.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Pretende a parte autora a desaposentação e a revisão de índices de reajuste do benefício. 2. De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. 3. Ainda, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior). 4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja. 5. Tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo (24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6 (seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$ 2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido da desaposentação. 6. Considerando que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$ 128.579,89, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67 (cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de competência do Juizado Especial Federal. 7. Sendo o proveito econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação não é do Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento. 8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018169-32.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024333-08.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015965-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030640-12.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele. 4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação. 5. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010732-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/03/2018

E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.   .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003544-51.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T ACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030903-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2021

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Assim, o limite de alçada, na época, perfazia o montante de R$ 52.800,00. Excluindo-se do cálculo da contadoria do JEF/Piracicaba os valores posteriores a 12.2016, chega-se ao valor aproximado de R$ 68.430,00, superior, portanto, ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5193112-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000774-96.2015.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005246-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/07/2019