Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'virus'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005417-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A VIRUS E BACTÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP id 107617590 - Pág. 1/2 e laudo técnico judicial id 107617592 - Pág. 9/11 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de no período de 01/03/1993 a 01/09/2009, pois trabalhou como auxiliar operacional em obras de infraestrutura e coleta de lixo urbano, exercendo trabalho de cunho braçal, nas diversas áreas da prefeitura, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 4. Faz jus a parte autora à averbação da atividade especial exercida de 01/03/1993 a 01/09/2009, devendo o INSS efetuar as anotações de praxe. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004411-20.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 -  organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996  - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado,  piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e  parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado,  piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008  a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado,  piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado,  pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP). 12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5032442-33.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005223-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011761-26.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005929-39.2014.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5006987-85.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5021837-47.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5023584-32.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5065449-45.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013092-81.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003827-05.2013.4.04.7121

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5027189-59.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035433-71.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083409-83.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000473-98.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente. II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005516-18.2019.4.03.6114

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5033084-98.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5039295-87.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017