Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'zona rural'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006473-54.2013.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5004159-92.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

TRF4

PROCESSO: 5004176-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 7. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 8. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5056932-51.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 6. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-70.2018.4.03.6341

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-30.2017.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/12/2017

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao disposto nos artigos 150, §6º, da Constituição Federal e 111 do CTN, já que não se trata, na espécie, de concessão de inventivo fiscal ou isenção tributária às empresas que realizam vendas para a Zona Franca de Manaus, mas tão-somente de reconhecer que o alcance da hipótese de incidência do programa em questão, já prevista em lei e que sequer possui natureza de incentivo fiscal, abarca também as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, em razão de expressa equiparação legal destas às exportações. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

TRF4

PROCESSO: 5049833-64.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo e fora do período de carência, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009557-81.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL QUE RESIDE EM ZONA URBANA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. JUROS DE MORA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não há falar em ausência da qualidade de segurado quando há registro nos autos e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de que o próprio instituto reconhece o efetivo exercício de atividade rurícola da parte autora, no período de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. O simples fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não há nos autos elemento comprobatório de que seu sustento seja proveniente de outra atividade. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 7. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016222-09.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual há o registro de um vínculo como tratorista, em zona industrial, de 01/08/1978 a 15/03/1979, outro como serviços gerais, em zona rural, de 08/06/1987 a 01/07/1996, e um como auxiliar administrativo, também em zona rural, de 21/11/1996 a 24/09/2012. - Não há qualquer documento que vincule o autor ao meio rural em momento anterior a 08/06/1987. - já mencionado, o primeiro emprego do demandante registrado em CTPS, apesar de ser na função de tratorista, foi exercido em zona industrial. - Embora o autor alegue seu labor rural, dentre outros períodos, de 15/05/1979 a 08/06/1987, há no CNIS a anotação de um vínculo urbano de 01/11/1985 a 30/08/1986 (fl. 42). - Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho do requerente no campo durante todos os intervalos pleiteados, seu depoimento vai de encontro aos documentos apresentados e, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ". - Diante desse quadro, é impossível o reconhecimento de qualquer período pretendido pelo demandante na petição inicial. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003243-22.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL. DOCUMENTOS DO SINDICATO RURAL EM NOME DA AUTORA E MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.             1.Presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. 2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em propriedade rurais, conforme anotações na CTPS, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência. 3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. Art.85, §11, do CPC. 6.Início do benefício na data do requerimento administrativo. 7. O INSS não é isento de custas conforme lei estadual. 8.Improvimento da apelação.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000253-58.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu trabalho rural de 02.02.1978 a 05.12.1986 e o marido de 05.04.2004 a 16.07.2007. - Certidão emitida em 27.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral, declarou ser lavradora, com endereço em zona rural, Fazenda Cachoeira Zona Rural. - Certidão de casamento em 01.10.1990, qualificando o marido como lavrador. - Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual apontando que o marido tem endereço para correspondência no Assentamento matadeira SN, Zona Rural. - Ficha de inscrição e controle em nome do marido filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com residência na Fazenda São Francisco (assentamento), com área de 10 hectares. - Notas de 2006 a 2013. - Cópia do processo de aposentadoria por idade rural de 21.11.2007 - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.08.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possuía amparo social pessoa portadora de deficiência, de 10.09.2009 a 10.09.2011 e recebe aposentadoria por idade, rural, desde 15.08.2007. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, inclusive recebe aposentadoria por idade rural. - A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018332-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. - Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. - Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de lavrador (fl. 12). Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48). - Testemunha relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora. Testemunha relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se manteve trabalhando como lavradora. Testemunha Nair de Souza Freitas relata que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do município de Bauru. - A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru. - O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado como boia-fria. - Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que, entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o INSS condenado a averbá-lo. - Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora, pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002875-24.2019.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015539-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002510-57.2012.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. A ação, proposta em 13/09/2012, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS do companheiro, como operador de produção junior, em estabelecimento agrícola, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de 02/09/2010 a 19/10/2010; certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 17/04/2012 e cópia da CTPS da requerente, sem anotações. - Em depoimento pessoal a autora afirmou reside com o filho e o companheiro, na zona rural. Declara que estava sem trabalhar há 5 meses e começou a trabalhar no sítio quando já estava grávida. - A testemunha afirma que a requerente trabalha no sítio ajudando o marido. - O Magistrado a quo destacou que no endereço declinado pela autora na inicial, na zona rural, foi encontrada apenas sua avó, sendo que no depoimento pessoal a requente afirma que reside com o companheiro, no sítio da família dele, o que não se comprovou. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora. - Não obstante o início de prova material, indicando a atividade rural desenvolvida pelo marido, não restou demonstrado o labor rural da autora, como segurada especial, no período de 10 meses que antecedeu ao nascimento de seu filho, levando-se em conta as declarações por ela prestadas. - Impossível o deferimento do benefício. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007798-23.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE ESTIVADOR EXERCIDA NA ZONA PORTUÁRIA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Possibilidade de enquadramento legal da atividade de "ensacador/estivador" exercida na Zona Portuária de Santos/SP, nos termos definidos pelo código 2.4.5, do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo. IV - Verba honorária arbitrada de acordo com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida e Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002155-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 02.05.1946) em 15.05.1965. - Certidão de óbito em 12.10.1975, qualificando o marido como lavrador. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, trabalhador rural, desde 28.12.1979. - Declaração de ex-empregador informando que a requerente tem a função de trabalhadora rural em sua propriedade, de 1984 até 1999. - ITR de 1991 em nome de Belarmino Alves Barbosa. - Folha de informação rural em nome do marido como empregado rural desde 1960 até 1975. - Folha de informação rural em nome da autora como empregada rural de 1954 até 1960 e 1960 até 1975. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Os depoentes não foram precisos quanto ao período em que a autora permaneceu trabalhando na zona rural. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Os depoentes não foram precisos quanto ao período em que a autora permaneceu trabalhando na zona rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031600-39.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO Aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador. No caso dos autos, unicamente carreou a autora: CTPS do marido com vínculo rural cessado em 1990, fls. 18; sua certidão de nascimento (26/06/1971) apontando seu genitor como rurícola, fls. 19; certidões de nascimento de filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004, fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar. No prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua ocupação também é lançada como do lar, fls. 91. Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos, pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na zona rural.". Toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente, o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente frágil a instrução neste flanco. A autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário. Não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ. Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes. Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu (de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto de pedido na exordial. Precedente. À luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial aviado. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo, na forma aqui estatuída.