Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'zona rural'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006473-54.2013.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5004159-92.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 8. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

TRF1

PROCESSO: 1021482-26.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RESIDÊNCIA EM ZONA URBANA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos.4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entreeles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que deformadescontínua.5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes derecolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público(STJ,AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todosoutros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restantedoperíodo de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Na espécie, houve requerimento administrativo formulado em 13/11/2017 (id 247697546 - p. 15).A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em evento ocorrido em 07/11/2015.7. Em sentença, rechaçou-se o exercício de atividade rural pela recorrente ao longo do período de carência. Com efeito, os documentos colacionados pela autora são, em sua maioria, extemporâneos aos fatos probandos, atraindo a incidência da súmula 34 daTNU. Já causaria estranheza o fato de residir em zona urbana e exercer atividade rural em local completamente diverso, na zona rural, acrescendo-se a isso o fato de ter havido comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada noimóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou depetrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, orarecorrente, na logística de produção.8. É inservível à pretensão autoral o acervo documental meramente declaratório, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimentoocorrido em 2015. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de formadescontínua, gizando-se que: a) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pelaparte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para finsprevidenciários; b) a declaração editada em março de 2016, subscrita pelo Sr. Luiz Rodrigues, é igualmente extemporânea aos fatos a comprovar, no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento do menor em evento ocorrido meses antes,em 2015, não ostentando correspondência fática e concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporifica-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramenteinformativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009 ), inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com apessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) é igualmente extemporâneo e inservível como prova o contrato de arrendamento elaborado em março de 2016 para fazer prova pretérita e anterior ao fato gerador dobenefício de salário-maternidade, mesmo porque sua vigência declarada engloba o período de março de 2016 a março de 2018, sendo que o labor campesino que deveria ser comprovado reside em período diverso e correspondente aos 10 (dez) meses queantecederam o nascimento da criança.9. Sentença mantida, com condenação da recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensapelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5004176-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 7. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 8. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5056932-51.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 6. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

TRF1

PROCESSO: 1022306-80.2020.4.01.3200

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Data da publicação: 29/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES SANADAS.1. Acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso, para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fezinserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.2. Assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observado a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º,do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).4. Após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrativos pelaReceita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social.5. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legalquanto a compensação cruzada.6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, na forma acima expendida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-30.2017.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/12/2017

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao disposto nos artigos 150, §6º, da Constituição Federal e 111 do CTN, já que não se trata, na espécie, de concessão de inventivo fiscal ou isenção tributária às empresas que realizam vendas para a Zona Franca de Manaus, mas tão-somente de reconhecer que o alcance da hipótese de incidência do programa em questão, já prevista em lei e que sequer possui natureza de incentivo fiscal, abarca também as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, em razão de expressa equiparação legal destas às exportações. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-70.2018.4.03.6341

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.

TRF4

PROCESSO: 5049833-64.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo e fora do período de carência, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009557-81.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL QUE RESIDE EM ZONA URBANA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. JUROS DE MORA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não há falar em ausência da qualidade de segurado quando há registro nos autos e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de que o próprio instituto reconhece o efetivo exercício de atividade rurícola da parte autora, no período de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. O simples fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não há nos autos elemento comprobatório de que seu sustento seja proveniente de outra atividade. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 7. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

TRF1

PROCESSO: 1019471-24.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte ooito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).4. Os partos ocorreram em 03/12/2010 e 25/04/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 03/06/2015.5. Há de se reconhecer a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 03/12/2010, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2015 e com comunicação de indeferimento encaminhada a autora na mesma data, não podendoalegar a parte que não foi corretamente intimada. Ainda, o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 31/12/2017, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, razão pelaqual resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de saúde da autora com indicação da profissão de agricultora, data inicial em 28/05/2010; certidão de nascimento da autora sem registro de profissão ouendereço, lavrada em 04/10/2011; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na "Comunidade Igarapé-Açu" na zona rural de Prainha-PA, datada de 03/12/2010; CAR do imóvel Retiro Gomes II" de Dolores Gomes de Alcantara,proprietáriado imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha PA, expedido em 18/07/2011; cadastro de projeto do imóvel "Retiro Gomes II" de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvelna qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datado de 18/07/2011; declaração de posse de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, deque ocupa pacificamente uma área de terra denominada "Retiro Gomes II" de 2 ha, localizada na estrada do Açu, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datada de 22/07/2011; ficha perinatal da autora com indicação de endereço no"Patauá do Açu, zona rural de Prainha-PA", data inicial em 07/07/2012; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento em residência, lavrada em 24/08/2012; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço daautorana "Comunidade Patuá" na zona rural de Prainha-PA, datada de 25/04/2013; ficha de planejamento familiar da autora com indicação de endereço na "Patauá", data incompleta de 11/2013 por rasgo no documento; certidão de nascimento da filha da autora comregistro do local de nascimento na residência no "Igarapé-Açu" na zona rural de Prainha-PA, lavrada em 30/05/2014; declaração de Dolores Gomes de Alcantara de que a autora reside e labora desde há seis anos na sua propriedade "Retiro Gomes II,Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA", assinada em 30/05/2015; cartão da gestante da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço no "Patauá do Açu" na zona rural dePrainha-PA, sem data; cartão da mulher da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço na "Comunidade de Patauá" na zona rural de Prainha PA, sem data.7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade referente ao nascimento da filha da autora em 25/04/2013, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigenteà época do parto..

TRF1

PROCESSO: 1009554-44.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 05/07/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 09/08/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: guia de transferência escolar da autora parcialmente danificada com registro de estudo da autora na Escola Municipal Zima Lira Cabral, localizada na "Vila Novo Céu,zona rural de Autazes - AM" nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013; certidão de nascimento da autora, nascida em 11/10/1999 e registrada em 23/10/2014, com registro de local de nascimento em residência na "Aldeia Karanaí, Ramal Novo Céu, Terra IndígenaMurutinga, KM 4, zona rural de Autazes - AM"; cartão da gestante da autora com data inicial em 13/03/2015 e indicação de endereço na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; cartão de vacinação da autora com data inicial em 14/05/2015 eindicaçãode endereço residencial na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; declaração de nascido vivo da filha da autora em que virtude se postula o benefício com trachos pouco legíveis e indicação de endereço residencial na "Comunidade Novo Céu, zonarural de Autazes - AM", preenchida em 06/07/2015; comprovante de inscrição da autora e certificação de período de atividade no INSS com registro de endereço na "Comunidade Novo Mastro, Rio Autaz Mirim, zona rural de Autazes - AM", cadastramento comosegurada especial indígena da etnia Mura realizado em 23/01/2018 e exercício de atividade entre 20/04/2017 e 21/02/2018 na "Aldeia Lago do Jauari, Terra Indígena Lago do Barrigudo, zona rural de Autazes - AM"; certidão de exercício de trabalho rural daautora expedida em 19/04/2021 pela FUNAI com registro de pertencimento a etnia Mura, local de residência na "Aldeia Lago do Jauarí, Terra Indígena Lago do Jauarí, zona rural de Autazes - AM" e trabalho rural na mesma localidade entre 20/04/2017 e21/02/2018; extrato de dossiê previdenciário da autora com registro de período reconhecido de atividade de segurado-especial de 20/04/2017 a 21/02/2018 e de 27/12/2019 a 28/10/2020 e de recebimento de salário-maternidade concedido administrativamentede21/02/2018 a 20/06/2018 e de 28/10/2020 a 24/02/2021; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 09/07/2018; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na "Comunidade Novo Mastro,zona rural de Autazes - AM", emitida em 09/07/2018; declaração da FUNAI de pertencimento étnico da autora à etnia Mura, juntamente de seu genitor, e a profissão de agricultora, assinada em 14/03/2020.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1002366-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016222-09.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - No intuito de fazer mostra de sua atividade rural, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual há o registro de um vínculo como tratorista, em zona industrial, de 01/08/1978 a 15/03/1979, outro como serviços gerais, em zona rural, de 08/06/1987 a 01/07/1996, e um como auxiliar administrativo, também em zona rural, de 21/11/1996 a 24/09/2012. - Não há qualquer documento que vincule o autor ao meio rural em momento anterior a 08/06/1987. - já mencionado, o primeiro emprego do demandante registrado em CTPS, apesar de ser na função de tratorista, foi exercido em zona industrial. - Embora o autor alegue seu labor rural, dentre outros períodos, de 15/05/1979 a 08/06/1987, há no CNIS a anotação de um vínculo urbano de 01/11/1985 a 30/08/1986 (fl. 42). - Dessa forma, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho do requerente no campo durante todos os intervalos pleiteados, seu depoimento vai de encontro aos documentos apresentados e, ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ". - Diante desse quadro, é impossível o reconhecimento de qualquer período pretendido pelo demandante na petição inicial. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003243-22.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO LAVRADOR. RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL. DOCUMENTOS DO SINDICATO RURAL EM NOME DA AUTORA E MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.             1.Presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. 2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em propriedade rurais, conforme anotações na CTPS, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência. 3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência. 4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5.Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. Art.85, §11, do CPC. 6.Início do benefício na data do requerimento administrativo. 7. O INSS não é isento de custas conforme lei estadual. 8.Improvimento da apelação.

TRF1

PROCESSO: 1009380-66.2022.4.01.3307

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 03/03/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento da parte autora, na qual consta o local de nascimento em zona rural; certidão deóbito, em que consta o domicílio do falecido em imóvel localizado na zona rural e certidão de nascimento do de cujus, em que consta o seu nascimento em zona rural. Juntou, ainda, declaração de exercício de atividade rural, certidão eleitoral,declaraçãode domicílio em zonal rural e cartão de gestante, todos em nome da genitora da parte autora, confirmando o domicílio da parte autora em zona rural.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural durante o período anterior ao falecimento. O fato de o falecido residir em zona rural não implica necessariamente que elefosse um trabalhador rural em regime de economia familiar. Além disso, o falecido e a genitora da parte autora não residiam em mesmo endereço porque não eram casados ou companheiros no momento do óbito, não sendo extensíveis a ele os documentosjuntados em nome da genitora.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1019149-72.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 23/09/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de cadastro da família, com indicação da profissão de estudante da autora e endereço rural na Chácara Setor 2, em 2009; notas fiscais de aquisição de litros deleite, em nome de José Furtado de Oliveira (sogro da autora), com indicação do endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2011 e de 2013 a 2019; comprovante de endereço rural em nome de José Furtado de Oliveira(sogro da autora), na Linha 184, s/n, KM 01, Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2014 e 2019; cartão da gestante, com anotação do endereço rural a lápis; pesquisa na base da receita federal, com indicação do endereço urbano daautoraem Avenida Tancredo Neves 6, Cohab Nova, Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2015; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2018; contrato particular de comodatocelebrado entre Aparecida Cândida de Jesus (sogra da autora), na qualidade de comodante, e a autora, na qualidade de comodatária, o qual teve por objeto uma gleba de terras com um alqueire localizada na Chácara Setor 2, Linha 184, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, com reconhecimento de firma em 2018; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultora da autora, em 2018; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, em 2019; cadastro individual e-SUS, com indicação da profissão de agricultora da autora e endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2019; declaração de exercício de atividade rural na qualJosé Furtado de Oliveira (sogro da autora) informa que a autora reside e labora na sua propriedade rural, em regime de economia familiar, desde 2009, assinado e com reconhecimento de firma em 2019; CNIS da autora com ausência de vínculos. Salienta-seque não há prova da inserção da autora na situação fática do labor rural do sogro, anterior ao parto.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1029750-69.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício previdenciário de salário-maternidade devido à segurada especial (trabalhadora rural). Alega o INSS que a parteautora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessaprova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)4.O conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de sua filha em 17/06/2011, como indicam a seguinte documentação: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelosindicato dos trabalhadores rurais de Divinópolis/TO, atestando que a autora mora e trabalha na propriedade de seu sogro, o Sr. Jose de Barros, denominada Fazenda Águas Belas, PA Cabeceira do Prata, zona rural município de Divinópolis/TO, desde02/02/2002, até os dias atuais; declaração emitida pelo proprietário da terra, o Sr. Jose de Barros, atestando que a autora mora e trabalha na Fazenda Águas Belas, PA Cabeceira do Prata, zona rural, município de Divinópolis/TO, desde 02/02/2002, até apresente data; certidão emitida pelo INCRA da propriedade rural, denominada PA Cabeceira do Prata, Zona rural, Município de Divinópolis/TO; cartão de gestante da autora registrando endereço em zona rural; ficha médica em nome da autora, qualificando ogenitor da filha da autora como lavrador, e endereço no PA Cabeceira do Prata, zona rural do município de Divinópolis/TO".5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1012808-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 08/11/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, a fim de constituir o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão a parte autora anexou aos autos: declaração de residência prestada por terceiro, datada de 2021, informando que o falecido sempreresidiu em zona rural; notas de compras de produtos para casa, datada de 2015, em nome do falecido, indicando sua profissão como lavrador e endereço em zona rural; nota de compras de produtos agropecuários, com datas aproximadas entre 2015 e 2019;fichade cliente, em nome do falecido, datada de 2015, com endereço em zona rural; memorial descritivo referente à Chácara Roda DÁgua Loteamento Deserto, em nome de terceiro datado de 2008 e fichas de saúde com a descrição do histórico de saúde do falecido.6. No entanto, esses documentos são insuficientes para corroborar a argumentação da parte autora, pois não atendem às formalidades legais aplicáveis pela legislação, nem fornecem a segurança jurídica necessária para respaldar a concessão da prestaçãoprevidenciária. Ademais, as declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada. Por fim, não há nos autosqualquer documento em nome do falecido que possa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao seu falecimento. Vale ressaltar que o simples fato do falecido residir em zona rural não implicanecessariamente que ele trabalhasse em regime de economia familiar.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000253-58.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu trabalho rural de 02.02.1978 a 05.12.1986 e o marido de 05.04.2004 a 16.07.2007. - Certidão emitida em 27.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral, declarou ser lavradora, com endereço em zona rural, Fazenda Cachoeira Zona Rural. - Certidão de casamento em 01.10.1990, qualificando o marido como lavrador. - Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual apontando que o marido tem endereço para correspondência no Assentamento matadeira SN, Zona Rural. - Ficha de inscrição e controle em nome do marido filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com residência na Fazenda São Francisco (assentamento), com área de 10 hectares. - Notas de 2006 a 2013. - Cópia do processo de aposentadoria por idade rural de 21.11.2007 - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.08.2013. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possuía amparo social pessoa portadora de deficiência, de 10.09.2009 a 10.09.2011 e recebe aposentadoria por idade, rural, desde 15.08.2007. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, inclusive recebe aposentadoria por idade rural. - A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Apelo do INSS improvido.