TRF4 (RS)
PROCESSO: 5043371-19.2020.4.04.7100
OSNI CARDOSO FILHO
Data da publicação: 26/11/2022
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
4. Deverá ser observada a tese que foi firmada pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IAC de que trata o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação