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TRF4

PROCESSO: 5011085-21.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (10-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-08-2019).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011394-07.2014.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A atividade habitual de abastecimento de veículos deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
4. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de frentista em postos de combustíveis.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4

PROCESSO: 5011410-59.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Afastado o IPCA-E aplicado na sentença. Apelo provido.
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TRF4

PROCESSO: 5011474-69.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade.
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TRF4

PROCESSO: 5011509-97.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHAS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL BPC DA LOAS DEFERIDO CORRETAMENTE. SEGURADO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, bem como dos filhos em relação aos pais,por força da lei.
3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Caso em que o falecido não cumpriu carência para o auxílio-doença quando do deferimento do LOAS, razão pela qual correto o enquadramento efetuado pela autarquia.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5011553-91.2021.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
2. Ausente interposição de apelação por uma das partes, não pode, em regra, sobrevir decis?o judicial em desfavor da outra, sob pena de implicar reformatio in pejus.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5011745-22.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5011812-47.2020.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
5. A controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 5º, inciso XXXVI; 195, §5º; e 201, caput e § 1º.
6. Honorários majorados, consoante artigo 85,§11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4

PROCESSO: 5011990-26.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. PERÍODO ATÉ 11/1991. NÃO CONTA PARA CARÊNCIA. PERÍODO APÓS 11/1991. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
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TRF4

PROCESSO: 5012014-20.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2011, sem perspectivas de recuperação, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
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TRF4

PROCESSO: 5012054-07.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal.
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TRF4

PROCESSO: 5012128-90.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4

PROCESSO: 5012147-62.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O fato de o genitor da parte autora ter exercido labor urbano durante lapso temporal incluído no período de atividade rural do autor em regime de economia familiar não é suficiente para afastar o bojo probatório dos autos. Isso porque, o trabalho rural evidentemente era indispensável para a sobrevivência da família.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5012185-35.2021.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado.
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TRF4

PROCESSO: 5012371-34.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
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TRF4

PROCESSO: 5012594-50.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade agrícola na propriedade da família, o qual era realizado ao mesmo tempo em que o autor exercia atividade como aluno aprendiz, e este último labor de fato não fora reconhecido pela sentença, haja vista não demonstrado que o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento. Dadas as provas juntadas aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5012616-07.2014.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. DECADÊNCIA.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5012723-61.2017.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
3. Segundo descrição das atividades, cabia ao autor retirar e instalar bombas submersas, sendo possível inferir que o autor estava sujeito ao agente físico umidade durante toda a sua jornada de trabalho. Ora, o contato com a água, de forma habitual e permanente, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva - agente físico prejudicial à saúde.
4. Conforme entendimento desta Corte, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5012762-92.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos critérios estabelecidos na sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
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TRF4

PROCESSO: 5012766-89.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensão resistida.
3. Confirmado o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para fins de devido processamento, instrução e julgamento do processo.
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