Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3

PROCESSO: 5015967-26.2018.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.

TRF3

PROCESSO: 5007884-14.2021.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, nos moldes dos decretos regulamentares).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5006552-63.2021.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5005974-42.2019.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Quanto aos fundamentos suscitados pela autarquia nas razões de embargos de declaração, foram analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- A parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário.- A reafirmação da DER é cabível durante a tramitação administrativa, inclusive para garantir ao segurado a obtenção de benefício mais vantajoso.- É devida a revisão do ato de indeferimento, a fim de ser deferida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF3

PROCESSO: 5005696-50.2021.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31.07.2020), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.03.1996 a 06.01.2006 e de 15.09.2008 a 26.01.2010, sob a alegação de exposição a agentes biológicos. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS interpôs apelação, argumentando, entre outros pontos, a ausência de comprovação de exposição a agentes biológicos e a inaplicabilidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) posterior à sua emissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da especialidade dos períodos laborados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) determinar a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição a agentes biológicos está devidamente comprovada pelos PPPs apresentados, que gozam de presunção de veracidade, estando assinados e carimbados pelos representantes legais das empresas empregadoras da autora. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.O período de 12.05.2005 a 06.01.2006 foi reconhecido como especial com base no Indicador de Exposição a Agentes Nocivos (IEAN) registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), considerando a presunção de veracidade das informações do CNIS e a alíquota majorada de contribuição paga pelo empregador, destinada ao custeio da aposentadoria especial.Os períodos de 12.03.1996 a 12.05.2005 (Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência) e de 15.09.2008 a 26.01.2010 (Cruz Vermelha Brasileira) foram corretamente reconhecidos como especiais, com base na exposição comprovada a agentes biológicos em atividades inerentes à função de auxiliar de enfermagem, corroboradas por documentos como CTPS, CTC e PPP.A Emenda Constitucional 113/2021 determina que, a partir de sua promulgação, os débitos previdenciários sejam corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com juros e correção monetária. Até essa data, aplicam-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados pela legislação e jurisprudência vigentes.O tempo líquido de contribuição apurado em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (10 anos, 8 meses e 22 dias) foi computado corretamente, totalizando, somado ao tempo de contribuição reconhecido, 30 anos, 8 meses e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A comprovação da exposição a agentes biológicos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido e assinado é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da contemporaneidade do documento.A indicação de Exposição a Agentes Nocivos (IEAN) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui meio idôneo para comprovar a especialidade do tempo de serviço, desde que corroborada pela existência de custeio previdenciário pela alíquota majorada do SAT.A partir da Emenda Constitucional 113/2021, os débitos previdenciários devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, sem a aplicação cumulativa de juros e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §7º, e 40, §4º-C; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 65 e 70; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942); TRF-3, ApCiv 5005380-76.2017.4.03.6183, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, DJe 08/07/2021.

TRF3

PROCESSO: 5002694-65.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5001549-10.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000560-51.2022.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrada parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5259968-42.2020.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5068323-54.2022.4.03.9999

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida.- A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto.- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido.

TRF3

PROCESSO: 5025923-90.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. ADICIONAL DE 25% APLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: NÃO COFIGURADA. TEMA 350/STF. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS. 1. Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa. Inteligência do Tema 350/STF.2. Nesta demanda, a Autarquia alega que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009, situação não permitida em razão da coisa julgada estabelecida no processo anterior, isto é, de nº 0068244-46.2015.4.03.6301. 3. Verifico que as ações anteriores a esta demanda pleitearam o benefício em razão de os problemas psiquiátricos e não sob a ótica cardiológica, sendo as perícias de viés psiquiátrico. Assim, considerando que a perspectiva de incapacidade nesta demanda tratada refere-se à insuficiência cardiológica e suas repercussões, afasto a alegação de coisa julgada quanto ao início da incapacidade. 4. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 7. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/2009. O benefício previdenciário foi mantido até 06/02/2015. Desta forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 07/02/2015, observada a prescrição quinquenal. 8. De outra sorte, o adicional de 25% para auxílio de terceiros. Isso porque o perito ressaltou que não é possível fixar a incapacidade para vida independente e para os atos da vida civil antes de 19/09/2018. 9. Entretanto, nos documentos acostados aos autos, consta atestado médico emitido pelo Hospital Santa Marcelina e conjunto com o AME, datado de 27/10/2016, declarando limitações para a vida diária. Logo, o adicional de 25% deve ser aplicado desde a data da incapacidade. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.

TRF3

PROCESSO: 5004974-87.2020.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Pedido de enquadramento em razão da especialidade já foi objeto de apreciação judicial com trânsito em julgado, o que obsta sua reapreciação nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (ruído superior aos limites de tolerância e a atividade de trabalhador em indústria gráfica).- A parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5004737-78.2019.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS APÓS A DER E ANTES DO TÉMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.- Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de calor superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Ao se referir ao agente agressivo calor, o Decreto n.º 2.172/97 remete a apreciação dos limites de tolerância ao Anexo III, da NR-15, da Portaria n° 3.214/78, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG.- É especial o trabalho contínuo, de intensidade ao menos moderada e exposta a temperatura superior a 26,7 IBUTG, de acordo com o Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15.

TRF3

PROCESSO: 5004192-37.2021.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5002521-93.2023.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5001906-74.2022.4.03.6134

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. CUSTAS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Nulidade da sentença não desponta. O decisum adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação. Precedentes. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). - Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. O laudo pericial exibe-se assertivo e conclusivo. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. - Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. - Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.- A incapacidade remonta a 05/08/2016, conforme conclusão pericial baseada nos documentos médicos apresentados.- Houve prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstrada situação de desemprego involuntário que se abateu sobre o autor. Comprovada, portanto, qualidade de segurado no momento da incapacitação.- A carência também restou demonstrada (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).- A hipótese é assim de auxílio-doença, com termo inicial em 13/07/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 623.946.981-9, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- O termo final do benefício deve ser fixado em 20/07/2023, data do óbito do autor.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/08/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 13/07/2018.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- Esclarecido que o INSS é livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS de que se conhece em parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5000701-43.2017.4.03.6115

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- Como se pode observar da decisão monocrática, conquanto haja na descrição das atividades no laudo a indicação da atividade típica de pintor, ausente no documento a indicação de agente nocivo, para período posterior à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.- Todavia, extrai-se do exame dos autos que é possível a caracterização da especialidade de parte do período agravado por exposição à tinta epóxi. Precedente.- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes.- Agravo interno do INSS desprovido, parcial provimento ao agravo interno autoral.Tese 1: Ausente no documento a indicação de agente nocivo, para período posterior à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.Tese 2: É possível a caracterização da especialidade de parte do período agravado por exposição à tinta epóxi comprovada em laudo.Tese 3: Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é passível de reconhecimento da especialidade por excessiva penosidade.

TRF3

PROCESSO: 5000305-58.2020.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000305-58.2020.4.03.6116Requerente:LUIZ DE OLIVEIRA RUELO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural não demonstrada. Atividade especial parcialmente comprovada. Benefício não concedido.I. Caso em exame1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.II. Questão em discussão2. Reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e de 4/11/1978 a 28/2/1984 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/10/1978 a 3/11/1978, de 1.º/3/1984 a 19/11/1986, de 3/5/1995 a 23/12/1995 e de 25/4/1996 a 28/11/1996.III. Razões de decidir3. Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos interregnos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.5. No caso dos autos, de acordo com o PPP apresentado (ID 203900607 – fls. 01/02), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986 atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.6. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.7. Impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 3/5/1995 a 23/12/1995 e 25/4/1996 a 28/11/1996. Não há que se falar, relativamente aos interstícios em questão, posteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em enquadramento por categoria profissional. Tampouco é de se reconhecer a natureza insalubre do trabalho desenvolvido em referidos interregnos com base na efetiva exposição ao agente nocivo apontado no PPP. Isso porque do PPP acostado aos autos – o qual aponta a submissão a ruído de 84 dB(A) – não consta menção ao profissional responsável pelos registros ambientais.8. Mesmo com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 52, 53, 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: [--]

TRF3

PROCESSO: 5000023-98.2021.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1124 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar da condenação o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01.07.1979 a 15/07.1979, de 18.12.1990 a 21.02.1991 e de 12.09.1992 a 11.11.1992. O INSS alega omissão no acórdão quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade não terem sido apresentados na via administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apresentada na via administrativa, o termo inicial do benefício deve mantido na data do requerimento administrativo. O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, o que não ocorreu no caso concreto.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são requisitos exigidos apenas a partir de 29/04/1995, conforme entendimento pacificado no Tema 534 do STJ. Antes dessa data, não havia exigência legal para tais características.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas a partir de 29/04/1995, conforme o Tema 534 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; Decreto 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015; STJ, REsp 1.146.243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2012; STJ, AgInt REsp 1.695.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019.

TRF3

PROCESSO: 0008563-17.2016.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024