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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5071137-13.2021.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TEMA N.º 1136/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1136, reconheceu a legalidade de Resolução do CODEFAT que estabeleceu prazo para requerimento de seguro-desemprego (até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à demissão).
2. No caso dos autos, porém, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porquanto o ato normativo do CODEFAT que estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerimento do seguro-desemprego (art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/05) teve sua eficácia suspensa pela Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, "até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Assim, considerando que a demissão ocorreu em 22/12/20 e que o requerimento da impetrante se deu em 01/06/21, ambos durante o período de vigência da Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, o pedido do benefício não foi extemporâneo.
3. Negado provimento ao apelo da União, em juízo de retratação.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5074642-21.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5078503-15.2021.4.04.7000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 27/02/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5081368-70.2019.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO EFETUADO POR EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
1. As alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato da requerente ser patrocinada por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrida (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. A legitimidade passiva, no presente caso, foi afirmada nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., decisão que transitou em julgado, estando preclusa a questão.
3. Não é proporcional ou razoável que equívoco formal cometido pela estudante ao acessar o SISFIES, quando da realização do aditamento contratual, lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso.
4. Deve ser privilegiado o direito constitucional à educação, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade justamente é a de facilitar o acesso de alunos hipossuficientes à educação de nível superior.
5. Tendo os réus contestado o mérito da ação, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000009-69.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (29-10-2014), o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 04-01-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4

PROCESSO: 5000038-11.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (31-05-2023), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000046-52.2020.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento recursal oportuno.
3. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo, a existência de decisão anterior pelo juízo a quo sobre a mesma questão - e contra a qual, reitere-se, não se insurgiu no momento oportuno - impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
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TRF4

PROCESSO: 5000131-42.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000146-75.2023.4.04.7218

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que realize a análise do pedido em questão com base nos documentos apresentados na esfera administrativa e, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia(s) necessária(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000180-26.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora, desde o cancelamento administrativo (01-07-2021) até a data do óbito (13-02-2022).
3. Inexigível o débito apurado administrativamente contra a parte autora, em razão do recebimento do benefício assistencial entre fevereiro de 2016 e agosto de 2020, bem como de abril a maio de 2021, uma vez que os valores eram devidos no período.
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TRF4

PROCESSO: 5000260-13.2023.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2024

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 966 E 975/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 966 e 975/STJ ao caso é medida que se impõe.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000307-88.2023.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo da parte impetrante, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de provimento do recurso, proceda a implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Inviável o pedido de cumprimento, pelo INSS, do decidido na instância recursal, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ.
5. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvada a necessidade de cumprimento de exigências pela impetrante ou de diligências por parte de outro órgão, reputando-se suficiente, para tanto, a informação de inclusão do processo em pauta de julgamento.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000309-13.2022.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE.
Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei n. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo possível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000311-19.2023.4.04.7220

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000386-29.2021.4.04.7220

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
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TRF4

PROCESSO: 5000394-74.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 14-02-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000418-37.2021.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000462-80.2021.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
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TRF4

PROCESSO: 5000498-66.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBJETO DO RECURSO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese em que o INSS pretende a análise de questão não incidente no caso concreto, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000546-90.2021.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
Corrigido o erro material no acórdão, referente às contribuições vertidas pela parte autora, sem alterar o resultado do julgamento, no sentido de (i) de computar os períodos de 02-02-2005 a 19-05-2010 e de 20-05-2010 a 30-03-2019 como tempo de contribuição e para efeito de carência; e (ii) reconhecer o direito da segurada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14-05-2019).
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