TRF4 (RS)
PROCESSO: 5071137-13.2021.4.04.7100
GERSON GODINHO DA COSTA
Data da publicação: 27/02/2024
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1136, reconheceu a legalidade de Resolução do CODEFAT que estabeleceu prazo para requerimento de seguro-desemprego (até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à demissão).
2. No caso dos autos, porém, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porquanto o ato normativo do CODEFAT que estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerimento do seguro-desemprego (art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/05) teve sua eficácia suspensa pela Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, "até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Assim, considerando que a demissão ocorreu em 22/12/20 e que o requerimento da impetrante se deu em 01/06/21, ambos durante o período de vigência da Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, o pedido do benefício não foi extemporâneo.
3. Negado provimento ao apelo da União, em juízo de retratação.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação