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TRF4

PROCESSO: 5021034-35.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5021680-93.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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TRF4

PROCESSO: 5021785-27.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
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TRF4

PROCESSO: 5021968-95.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
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TRF4

PROCESSO: 5022288-43.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS.
Em atenção ao julgamento do Tema 1.076 do STJ, deve ser dado provimento à apelação para estipular que o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
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TRF4

PROCESSO: 5022905-37.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
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TRF4

PROCESSO: 5022959-37.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5023821-23.2015.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
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TRF4

PROCESSO: 5023976-11.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
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TRF4

PROCESSO: 5023978-44.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. TERMO FINAL. RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
1. Hipótese em que o conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual, já tendo encontrado o autor recolocação profissional compatível com suas limitações físicas.
2. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo final do auxílio-doença no dia anterior ao início da nova atividade laboral.
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TRF4

PROCESSO: 5024464-29.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TEMA 1007/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. A Turma não tem obrigação de observar o artigo 97 da Constituição: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
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TRF4

PROCESSO: 5024755-63.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5025039-43.2021.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO.
1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
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TRF4

PROCESSO: 5025490-62.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Embargos de declaração providos para sanar omissão no tocante à fixação da verba honorária.
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TRF4

PROCESSO: 5025652-57.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
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TRF4

PROCESSO: 5026171-66.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
2. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5026218-06.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019. VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de uma vez que, no caso, a competência é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
2. No caso, ajuizada a ação ordinária em data anterior a vigência da Lei nº 13.876/2019, a qual alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.10/66, não se aplica ao caso dos autos a alteração da competência delegada da justiça estadual.
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TRF4

PROCESSO: 5026302-60.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
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TRF4

PROCESSO: 5026939-89.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrega do protocolo administrativo, tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5028631-56.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.



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