TRF4
PROCESSO: 5010500-95.2022.4.04.9999
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Data da publicação: 17/04/2024
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
3. Parcialmente acolhido o recurso do INSS para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação