TRF4
PROCESSO: 5012775-17.2022.4.04.9999
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Data da publicação: 17/04/2024
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação