Modelo de Inicial - revisão - exclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor - arguição de inconstitucionalidade do TRF4

Última atualização: 08 de abril de 2019

Resumo da petição (700 caracteres): A parte autora, professor aposentado, solicita a revisão de sua aposentadoria para excluir a incidência do fator previdenciário, alegando que sua aplicação fere a Constituição por não dar tratamento adequado e isonômico ao cálculo da aposentadoria dos professores. Argumenta que o § 8º do art. 201 da CF confere status diferenciado à aposentadoria do professor, e que a Lei 8.213/91 não dá tratamento proporcional ao não considerar os impactos na variável idade. Cita jurisprudência do TRF4 e da TNU favorável à tese. Pede a concessão de gratuidade da justiça, citação do INSS, revisão do benefício excluindo o fator previdenciário e pagamento das diferenças desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, professor, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e Médio por mais de 25 anos. Em ${data_generica}  requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial de professor.

Tendo em vista que o Demandante já havia preenchido os requisitos para a concessão do beneficio (25 anos de tempo de serviço como professora de ensino fundamental e médio) o INSS concedeu o benefício postulado.

 Entretanto, o Réu incorreu em equivoco ao calcular a RMI do benefício. Isto porque, desconsiderando que trata-se de benefício de aposentadoria especial, aplicou o fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, reduzindo consideravelmente a renda mensal da parte Autora.

Por esse motivo, a demandante vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão do fator previdenciário.

II – DO DIREITO

O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.

 Em que pese a ECnº 18/81 tenha deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, manteve tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário nos moldes em que previstos pela legislação previdenciária em vigor.

Isto porque o fator previdenciário leva em consideração vários fatores entre eles o tempo de contribuição) e a idade(§7º, do art. 29, da Lei 8.213/91, sendo a que o fator idade é o que mais influencia no resultado final do cálculo do fator previdenciário.

E em que pese a Lei preveja a adição de 05 anos ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário aplicável à aposentadoria do professor  inciso II, §9º, do art. 29, da LBPS, não existe nenhuma compensação para a redução da idade do professor,  motivo pelo qual o fator previdenciário acaba por reduzir substancialmente a o valor da aposentadoria do professor, e acaba por esvaziar economicamente a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido para os professores Assim, a aplicação do fator previdenciários na forma em que previsto na legislação previdenciária ofende o 8º, do art. 201, da Constituição Federal, por impossibilitar, na prática a aposentadoria com os privilégios previsto neste dispositivo.

Nesse sentido, destaca-se que a Corte do Especial do TRF4 julgou inconstitucional aplicação do fator previdenciário a aposentadoria do professor de educação básica, ensino fundamental e médio. Veja-se a ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.

- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.

- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.

- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.

- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.

- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).

- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

(arguição de inconstitucionalidade Nº 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, data do Julgamento: 23/06/2016)

Destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

(...)

De acordo com a Constituição Federal, como se percebe, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução do tempo necessário à inativação. Por outro lado, a legislação de regência expressamente prevê a incidência do fator previdenciário no caso da aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, ainda que lhe conferindo tratamento diferenciado (acréscimo no tempo de contribuição).

 Sendo este o quadro, somente se pode cogitar de não incidência do fator previdenciário se eventualmente a respectiva disciplina for inconstitucional.

 O tema é polêmico.

(...)

 De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, já se manifestou, ainda que provisoriamente, pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao entendimento de que Emenda Constitucional 20/98 - promulgada com a finalidade de manter o equilíbrio atuarial da Previdência, de modo a cobrir todos os riscos por ela garantidos - desconstitucionalizou os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, delegando à lei ordinária função antes desempenhada pela Carta Maior.

(...)

A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional.

Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, vários julgados desta Casa afirmaram a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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