EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou a renda do grupo familiar do Autor como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS.
Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento e de sua família com dignidade.
Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.
DA SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO
De primeiro plano, pertinente mencionar que o Autor contava com ${informacao_generica} anos quando requerido administrativamente a benesse assistencial (evento XX), de modo que satisfaz, portanto, o critério etário exigido pela legislação inerente à matéria (artigo 2, Lei 8.742/93; art. 34, Lei 10.741/03).
DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO
Segundo referiu o D. Magistrado em sua decisão, o Recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada uma vez que a renda mensal per capta familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, o que desde já, não satisfaria o critério econômico exigido pela LOAS. Ademais, desconsiderou para fins de configuração do grupo familiar os dois filhos do Recorrente, que igualmente residem com o mesmo.
Note-se:
${informacao_generica}
Ora, é cediço que, muito embora a Lei 8.742/93 estabeleça em seu artigo 20, §3º um patamar econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, a jurisprudência vem considerando que este não é absoluto, ou seja, este critério legal não pode excluir a análise das condições pessoais e sociais do Requerente, bem como deve proporcionar a averiguação do caso concreto e das condições em que se encontra inserido.
Deste modo, demonstrar-se-á no presente recurso, de forma elucidativa aspectos fáticos e jurídicos relevantes e que não foram levados em consideração na r. decisão e que são de suma importância para o deslinde da demanda.
DA RELATIVIZAÇÃO DA RENDA MENSAL:
Conforme se depreende da instrução processual, tem-se que o Recorrente reside com sua esposa e dois filhos, sendo que a renda mensal é oriunda do trabalho da cônjuge como empregada doméstica no valor de um salário mínimo, bem como, de trabalhos esporádicos realizados por um dos filhos, sendo tais valores variáveis.
Não obstante as alegações contidas na exordial, informando sobre o grupo familiar, além das subsídios acastelados pelo laudo socioeconômico produzido ao Evento ${informacao_generica}, o Nobre Magistrado de primeiro grau considerou para o cômputo da renda tão somente o casal, de forma que, o valor percebido pela esposa seria suficiente para o sustento de ambos.
Ademais, considerou que, sendo contribuintes do INSS a esposa e o filho, estes teriam totais condições de prover as suas necessidades básicas, nos termos da LOAS, desconsiderando todos os subsídios trazidos pelo laudo destinado à análise fática da situação do Recorrente, detendo-se tão somente no que concerne ao não preenchimento do requisito da renda per capta imposto pela Lei.
Contudo, tal decisão é por completo descabida, a priori, face a pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal