O trabalhador rural pode se afastar da atividade rural por alguns períodos sem perder sua condição de segurado especial e o direito à aposentadoria?

Esta publicação é justamente pra responder as dúvidas a cerca da chamada descontinuidade do trabalhador rural. 

Sobre o segurado especial, leia também:

Previsão na Lei

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê expressamente que a atividade rural poderá ser prestada de forma descontínua para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. Vamos conferir:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Portanto, não há nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja prestada de forma ininterrupta, sendo permitido, inclusive, o intercalamento com atividades urbanas.

O que diz a jurisprudência?

Mesmo com a Lei prevendo de forma absolutamente clara que a atividade rural pode ser descontínua, a jurisprudência reiteradamente faz interpretações expansivas da disposição legal, prejudicando os segurados.

Nesse sentido, existem entedimentos de que o período de afastamento deve ser curto, sem a perda da qualidade de segurado. Isto é, o segurado especial poderia se afastar por no máximo 1 (um) ano da atividade rural.

Do contrário, o trabalhador perderia todos os anos de atividade rural já prestados para fins de cumprimento de carência da aposentadoria por idade rural.

Um verdadeiro absurdo! Bem como explicou o Ilutrste José Antônio Savaris em voto proferido no processo 5002637-56.2012.404.7116/TRU4:

A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específico. Data venia, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão “ainda que descontínua”.

Portanto, considerando a expressa autorização legal e os excelentes julgamentos favoráveis, como o destacado acima, não podemos nos conformar diante de julgamentos que vedam a descontinuidade do trabalho rural.

Modelo de petições

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas alguns modelos de petições tratando da descontinuidade do trabalho rural:

 

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