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Trabalhador rural segurado especial pode ter empregados?

Home Blog Trabalhador rural segurado especial pode ter empregados?
2 comentários | Publicado em 30 de junho de 2021 | Atualizado em 30 de junho de 2021
Trabalhador rural segurado especial pode ter empregados?

Você sabe se o trabalhador rural segurado especial pode ter empregados? E se pode, quantos e por quanto tempo? Respondo estas perguntas neste texto.

Sobre segurado especial, leia também:

  • Atividade rural: tamanho da terra e a caracterização do segurado especial
  • Atividade rural: a utilização de maquinário descaracteriza a condição de segurado especial?
  • Atividade rural: quantidade de produção e a caracterização do segurado especial

Conceito de segurado especial

Antes de mais nada, é necessário entender quem é, afinal, o segurado especial. Além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição conceituando quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social:

Art. 11 (…)

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)

Note que a Lei não impõe muitas limitações a caracterização do trabalhador rural como segurado especial. Em uma conceituação bem resumida, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

Utilização de empregados

Na própria conceituação do segurado especial, a Lei já garante a possibilidade de “auxílio eventual de terceiros“. Isso quer dizer que sim, o segurado especial pode ter empregados. Claro, desde que sejam eventuais, isto é, não permanentes.

Posteriormente, o mesmo artigo 11 da Lei 8.213/91 estabelece limites à contração de empregados pelo segurado especial. Perceba:

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 

A redação do artigo pode ser um pouco confusa, mas, em síntese, ele está permitindo que o segurado especial utilize 1 (um) empregado por 120 dias dentro de um ano. A lógica é sucessiva até o limite desta razão, ou seja, podem ser 2 (dois) empregados por 60 dias, 3 (três) por 40 dias, 4 (quatro) por 30 dias, etc.

Suponhamos um período de colheita de 30 dias, por exemplo. Neste caso o segurado especial pode contratar até 4 (quatro) empregados rurais para auxiliá-lo, desde que não contrate mais ninguém até o ano seguinte.

Confira um julgado neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRAÇÃO DE SAFRISTAS EM NÚMERO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. O segurado especial pode contratar, no ano civil (que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro), sem a descaraterização de tal condição, por exemplo: um empregado por até cento e vinte dias; ou dois empregados no máximo por sessenta dias; quatro empregados por até trinta dias; ou até mesmo cento e vinte empregados durante apenas um único dia. 2. No caso, do teor da prova produzida nos autos, sobretudo dos testemunhos colhidos em justificação administrativa, constata-se que a autora e o instituidor do benefício contratavam trabalhadores eventuais em número superior ao limite legal, o que descaracteriza a condição de segurados especiais dos integrantes do núcleo familiar. (TRF4, AC 5004391-03.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Perceba, ainda, que o § 7o do art. 11 da Lei 8.213/91 menciona que o período em percepção de auxílio-doença não é computado para contagem do prazo máximo de 120 dias. Isso significa que quando o segurado especial está em benefício por incapacidade ele pode contratar empregado para substituí-lo nas atividades durante o ano todo.

Modelo

Por fim, segue link de um modelo em que a matéria é abordada:

Petição inicial. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Possibilidade de utilização de empregados não permanentes

Gostou do conteúdo ou tem alguma contribuição? Deixe seu comentário. Muito obrigado!

Aposentadoria Híbrida, Aposentadoria por Idade Rural, aposentadoria rural, empregado, Segurado Especial
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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2 comentários

  • Julio Carlos Responder 3 de dezembro de 2021 at 21:02

    estou com um pedido administrativo de um produtor rural, a esposa dele contratou em nome dela pra trabalhar no sitio um empregado de 2011 a 2017, com alguns meses de intervalo entre a demissão de um e contratação de outro, mas sempre ultrapassando 120 dias por ano, o inss pediu em exigência informações sobre esses empregados, como o empregado era registrado no cpf da esposa será que ele consegue a aposentadoria administrativamente?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 6 de dezembro de 2021 at 08:34

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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