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Tempo rural na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): entenda o valor da indenização

Home Blog Tempo rural na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): entenda o valor da indenização
12 comentários | Publicado em 03 de fevereiro de 2021 | Atualizado em 03 de fevereiro de 2021
Tempo rural na CTC: entenda o valor da indenização

Tempo rural pode ser objeto de contagem recíproca. Ou seja, é possível averbá-lo como tempo de contribuição para aposentadoria do Servidor Público em Regime Próprio de Previdência (RPPS) por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.

Expliquei isso em detalhes na publicação: Inclusão de período de atividade rural na CTC

No entanto, quando se deseja levar o tempo rural do INSS para o RPPS é preciso indenizar o período, que significa, objetivamente, pagar as contribuições previdenciárias. Explico como é calculado o valor deste pagamento a seguir.

Pagamento das contribuições para inclusão de tempo rural na CTC

Como já mencionei antes, para levar tempo rural do INSS para o RPPS é necessário indenizar o período. O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 disciplina a forma de cálculo desta indenização. Confira o dispositivo:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

[…]

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Perceba, então, que o valor da indenização a ser paga é de 20% da remuneração que o servidor público recebe no RPPS em que pretende averbar o período rural, respeitado o teto previdenciário do RGPS.

Exemplo: Servidor recebe atualmente remuneração de R$ 2.000,00 e deseja averbar 12 meses de atividade rural exercida no ano de 1985. A Guia de pagamento terá o valor de  de R$ 4.800,00, (20% de R$ 24.000,00).

Não incidência de juros e multa para períodos anteriores à edição da MP 1.523/96

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 também define, em seu §2º, que incidirão juros de 0,5% e multa de 10% sobre o valor a ser indenizado. Veja:

§2º  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

Todavia, a incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96, em 11/10/1996. É exatamente este o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4. A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não “tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas”. […]
(REsp 1823514/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Em resumo, o valor de cada competência de tempo rural a ser indenizada é de 20% da remuneração do servidor público, sendo que só incidirão juros e multa se o período for posterior a 11 de outubro de 1996.

Por fim, após a devida indenização, o INSS emite a CTC com o tempo rural, que deve ser averbada no RPPS.

Modelo relacionado

Por fim, deixo os colegas um modelo de petição inicial com pedido de revisão de CTC para inclusão de tempo rural:

Petição inicial. Revisão de CTC. Indenização e inclusão de tempo rural

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição? Deixe o seu comentário.

atividade rural, cálculo, CTC, rural, servidor público, tempo rural
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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12 comentários

  • André Miranda Responder 30 de julho de 2021 at 21:03

    Olá. O artigo 45-A fala apenas em contribuinte individual. O segurado especial difere desta categoria de segurado. Isto significa que deve ser aplicado a ele a base de cálculo prevista no artigo 39, II, da Lei de Benefícios (salário-mínimo, segurado facultativo, 20%)?? Obrigado

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 2 de agosto de 2021 at 08:58

      Obrigado pelo contato!

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  • Janaína Responder 27 de julho de 2021 at 22:09

    Olá, estou estudando algumas possibilidades para aposentadoria do meu cliente, há algum período de atividade rural após o período de isenção de contribuição que geraria o dever de indenizar as contribuições devidas. Minha dúvida é se é possível solicitar o parcelamento dessa indenização, que possivelmente será gerada por força de decisão judicial, haja vista que será requerido período dos 12 anos em diante que não é deferido pelo INSS. Agradeço a orientação.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 28 de julho de 2021 at 08:46

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  • Pedro Heinsch Responder 8 de julho de 2021 at 11:41

    Seria correto afirmar que o valor a ser pago por competência é 20% do salário atual? Sendo servidor ou não?
    Por exemplo: Sou CLT e recebo R$1.800,00 mensal. Para indenizar o período rural posterior a 1991, será calculado sob 20% do meu salário?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 8 de julho de 2021 at 12:35

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  • Rheinheimer Dos Santos, Danilo Responder 23 de junho de 2021 at 08:57

    Bom dia. Acabei de receber Guia para pagamento tempo rural (1975 a 1981). Está incluso juros e multa. Era 94 mil e passou a mais de 150 mil. É correto INSS cobrar juros e multa mesmo sendo período anterior a emissão da medida provisória?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 23 de junho de 2021 at 09:54

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  • Leandro Responder 8 de junho de 2021 at 16:32

    Obrigado.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 9 de junho de 2021 at 09:51

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • Leandro Responder 7 de junho de 2021 at 12:06

    Boa tarde!
    Eu efetuei em 30/12/2020 o pagamento da GPS para contagem de tempo rural dos anos 1990, 1991 e 1992 e até agora o INSS não emitiu minha CTC alegando que o sistema para cálculo da indenização esta passando por atualizações e que pode ser que o meu cálculo tenha saído com erro. Então estão esperando a adequação do sistema que pode ser que o valor seja menor do que foi pago. Vocês tem alguma informação sobre esse assunto? Acham melhor entrar com mandado de Segurança requerendo a CTC? Obrigado

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 7 de junho de 2021 at 12:55

      Obrigado pelo contato!

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