É muito comum que nem todos os documentos rurais sejam em nome do próprio segurado. Isso porque, geralmente, a atividade rural é exercida em regime de economia familiar.

Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa e etc.

Esta publicação é para esclarecer quando estes documentos, em nome de terceiros do grupo familiar, podem ser utilizados para comprovação da atividade rural.

Documentos em nome de terceiros do grupo familiar

A jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.

Dessa forma, na hipótese de filho que trabalha com o pai, por exemplo, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. A mesma lógica se aplica entre cônjuges e irmãos.

De fato, a regra é que documentos como notas de produção, escritura de terras, certidão do INCRA e etc, estejam sempre em nome de apenas um dos integrantes do grupo familiar.

Portanto, é absolutamente comum a extensão da eficácia probatória destes documentos aos outros integrantes do grupo familiar. Nesse sentido é a Súmula 73 do TRF4:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 

Tema 533 do STJ – quando o titular da documentação exerce atividade urbana

Uma exceção à regra geral da extensão da prova aos outros integrantes do grupo familiar ocorre quando o titular da documentação exerce atividade urbana.

A questão já foi objeto de apreciação pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533. Vale conferir a tese fixada:

Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

O entendimento traz enorme prejuízo para aqueles segurados(as) que trabalham em atividade rural enquanto seu cônjuge (titular da documentação) exerce alguma atividade urbana.

Nesta situação, a dica é tentar obter qualquer documento que ao menos constitua indício da atividade rural em nome do próprio segurado(a).

Vale relembrar, no entanto, que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de trabalhador rural dos demais. O que ocorre é apenas a perda da eficácia probatória dos documentos emitidos em nome deste segurado.

Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 532 do STJ:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Sem provas mérito não deve ser resolvido

Caso o(a) segurado(a) tenha juntado ao processo apenas documentos em nome de terceiro do grupo familiar que desenvolve atividade urbana, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e não julgado improcedente, conforme julgamento do STJ no Tema 629.

Isso possibilitará a proposição de nova ação no futuro caso o(a) segurado(a) disponha de novos documentos em seu nome.

Já falei mais sobre isso neste texto aqui: Processo previdenciário: quando não há provas o mérito não deve ser resolvido

Modelos de petições

Por fim, deixo aos colegas previdenciaristas alguns modelos de petições sobre o assunto:

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