O profissional frentista está inserido em ambiente onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis e, além disso, mantém contato direto com agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo manuseio de óleos minerais.

Estas condições de periculosidade e insalubridade justificam a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas.

Entenda todos os detalhes da aposentadoria especial dos frentistas neste post.

Os requisitos da aposentadoria especial dos frentistas

De início, vale lembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), sendo oportuno um breve resumo dos requisitos gerais exigidos para sua concessão.

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos frentistas é o trabalho com exposição a agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

Após a Reforma

Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

O valor da aposentadoria especial dos frentistas

Antes da Reforma

Nesta regra, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Após a Reforma

Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Enquadramento da atividade especial do frentista

Periculosidade

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), já pacificou entendimento de que, embora ausente dos Decretos regulamentadores da Previdência Social, a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. […] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. […] (TRF4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Dessa forma, havendo prova de que o trabalhador esteve sujeito a condições perigosas devido a permanência em local onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis, deverá ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial.

Agentes nocivos

Os frentistas estão também sujeitos a agentes químicos, seja pela inalação de vapores de combustíveis ou pelo contato com óleos minerais.

Nesse contexto, importante registrar que nos vapores de combustíveis está presente o benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos.

Além disso, na atividade de troca de óleo de veículos, muito comum de ser realizada pelo frentista, há o contato com óleos e graxas minerais, agentes também reconhecidamente cancerígenos para humanos.

Portanto, quando há exposição a estes agentes, a atividade de frentista deve ser considerada especial, de acordo com os seguintes enquadramentos na regulamentação:

  • Item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
  • Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79.
  • Item 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
  • Item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Comprovação da atividade especial de frentista

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Existem ainda o LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), que embasam tecnicamente o PPP e também podem ser apresentados ao INSS.

Por outro lado, conforme já expliquei, a periculosidade não tem previsão na regulamentação previdenciária. Em consequência, é muito comum que os documentos técnicos (PPP, PPRA e LTCAT) não indiquem a sujeição a condições perigosas.

Nesse cenário, uma das soluções pode ser o requerimento de perícia técnica judicial, a fim de consubstanciar tecnicamente as condições perigosas de trabalho.

Veja também o vídeo:

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