Caso o trabalhador exerça atividades laborativas que imputem risco à sua integridade física ou à sua vida, ele possui direito à contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, seja na modalidade especial ou por tempo de contribuição.

Veja a seguir mais detalhes sobre quais atividades possuem o direito ao reconhecimento de periculosidade, como comprovar a exposição aos perigos inerentes à atividade de trabalho e quais os requisitos para concessão de benefícios com contagem diferenciada.

O que é Aposentadoria com Reconhecimento de Periculosidade?

A aposentadoria com reconhecimento de periculosidade é um benefício concedido aos trabalhadores que exercem atividades em condições de perigo à sua integridade física ou à vida

Tal aposentadoria possui condições especiais para sua concessão, com a redução do requisito de tempo de contribuição, justamente com o intuito de prevenir que o trabalhador sofra com os malefícios causados pela exposição prolongada a condições perigosas de trabalho.

Dentre as atividades consideradas perigosas estão a mineração subterrânea, o trabalho em contato com explosivos ou substâncias inflamáveis, como gasolina, diesel e outros derivados do petróleo, contato direto com energia elétrica de alta tensão, a vigilância ostensiva, com ou sem arma de fogo, o transporte de valores, entre outros.

Assim, havendo a comprovação de atividade periculosa, o segurado pode vir a receber a Aposentadoria Especial, ou, ainda, converter os períodos de atividades especiais em comum, para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde que atendidos os requisitos mínimos para cada regramento.

Requisitos para a concessão de Aposentadoria com Reconhecimento de Periculosidade 

Conforme citado, a atividade periculosa pode ser utilizada para a contagem diferenciada em duas modalidades diferentes de aposentadoria: a Aposentadoria Especial e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial.

Aposentadoria Especial

Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/99 e caput do art. 64 do Decreto 3.048/99, tem direito à Aposentadoria Especial o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado que comprovem o exercício de atividade laboral nociva por período de 15, 20 ou 25 anos.

Além disso, a partir da Reforma da Previdência, também passou a ser exigida uma idade mínima para a aposentadoria especial, sendo de 55 anos, 58 anos ou 65 anos, para atividades especiais de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, conforme incisos I a III do art. 64 do Decreto 3.048/99, com redação trazida pelo Decreto 10.410/20.

Como saber se a atividade de trabalho exige 15, 20 ou 25 anos de tempo especial?

Em resumo, apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção têm direito à aposentadoria com 15 anos de atividade especial.

Igualmente limitada, a aposentadoria com 20 anos de atividade especial se aplica em apenas duas situações:

  1. a exposição a asbestos (amianto), nas atividades de: a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento e d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
  2. mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção.

Assim, todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos entram na regra de aposentadoria por 25 anos de atividade especial.

É importante destacar que não é qualquer atividade que tem direito a aposentadoria especial: é imprescindível que haja comprovação da exposição a agentes nocivos.

Ainda, vale destacar que não é necessário que o tempo de atividade especial seja exercido integralmente em uma única atividade de trabalho/vínculo empregatício

Além disso, podem ser somados os períodos de atividade em exposição a diferentes agentes nocivos, sejam eles agentes insalubres, como ruídos, agentes biológicos e agentes químicos ou agentes periculosos, como a alta tensão, substâncias inflamáveis, explosivos, entre outros.

Nesse sentido, por exemplo, uma pessoa que trabalhou em indústria metalúrgica, com exposição a agentes químicos e ruídos excessivos (atividade insalubre) por 10 anos e, após, exerceu a atividade de eletricidade de alta tensão por 15 anos, ou seja, uma atividade periculosa, pode somar o tempo de labor especial dessas duas atividades para atingir os 25 anos necessários para a concessão de Aposentadoria Especial.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Períodos Especiais

Por outro lado, caso o segurado não possua tempo suficiente de atividades especiais para fazer jus à Aposentadoria Especial, ou, ainda caso deseje permanecer na atividade periculosa após o recebimento de aposentadoria, ele pode converter os períodos de atividades especiais em comum, a fim de aumentar seu tempo contributivo e, assim, atingir o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

Aliás, sobre a permanência em atividade especial após o recebimento de aposentadoria, recomendamos a leitura de nosso artigo: Aposentado especial pode continuar trabalhando? Entenda!

Atenção: a conversão de períodos especiais em comuns somente é permitida para as atividades exercidas até 13/11/2019. Isto porque a Reforma da Previdência, ao alterar a redação do art. 188-P, §5º do Decreto 3.048/99, assim impôs:

Para a conversão de tempo especial em comum e, tomando como base a “regra geral das atividades especiais”, ou seja, atividades especiais que exigem 25 anos de labor para aposentadoria, o cálculo de conversão será através do multiplicador 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

Isso quer dizer que a cada 1 ano de atividade periculosa exercida, o segurado homem tem direito a contabilizá-lo como 1,4 anos de atividade comum e a segurada mulher, como 1,2 anos de atividade comum.

Para melhor entendimento, pensemos em dois segurados, um homem e uma mulher, que tenham exercido 10 anos de atividade como vigilantes: para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o segurado homem terá esses 10 anos contabilizados como se 14 anos de atividade comum fossem (10 x 1,4) e a segurada mulher, como se 12 anos de atividade comum fossem (10 x 1,2).

A distinção entre os multiplicadores se dá em razão da diferença de Tempo de Contribuição mínima exigida para aposentadoria entre os sexos: enquanto a aposentadoria do homem exige, como regra básica (pré-reforma), 35 anos de contribuição, a da mulher exige 30 anos de tempo contributivo.

Vale lembrar que, com a conversão, o segurado deverá pedir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e, por isso, os requisitos para a concessão do benefício se darão de acordo com cada regramento cabível nesse tipo de aposentadoria, havendo, inclusive, a aplicação do Fator Previdenciário, quando cabível.

Para conhecer cada um regramentos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Pré-Reforma e Regras de Transição, como Pedágio 50% e Pedágio 100%, Regra de Pontos e Idade Mínima Progressiva, com seus respectivos requisitos para concessão, recomendamos a leitura de nosso artigo: Aposentadoria por tempo de contribuição: Guia completo em 2024.

Como comprovar a Periculosidade?

Para a concessão de benefício por periculosidade, seja na modalidade de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição com Conversão de Atividades Especiais, é necessária a comprovação da exposição a agentes periculosos.

Para isso, devem ser apresentadas provas documentais, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a serem fornecidos pelas empresas.

Vale ressaltar que todos os empregadores possuem o dever legal de gerar o PPP e o Laudo Técnico e fornecer ao trabalhador quando solicitado, “independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos” (art. 266, §1º, IN 77/2015).

Modelo de Notificação. Pedido de PPP para empresa (empregador)

Veja também: Empresa se nega a fornecer o PPP: o que fazer?

Assim, se o PPP for emitido pelo empregador e nele constar a periculosidade intrínseca à atividade, no item 15.3 – Fator de Risco, a atividade especial por periculosidade está comprovada!

No entanto, como a periculosidade não consta mais nos decretos regulamentares da Previdência desde a edição do Decreto 2.172/97, é comum que este fator de risco seja indevidamente ignorado pelos técnicos que elaboram os PPPs e Laudos Técnicos das empresas.

Nesta situação, é possível apresentar impugnação ao PPP e/ou Laudo Técnico – LTCAT, com pedido a realização de perícia judicial no local de trabalho do segurado, ou, ainda, quando a empresa já tiver encerrado suas atividades e não for possível a obtenção de documentos, a utilização de provas emprestadas ou perícias por similaridade em locais de trabalho semelhantes.

Embora seja comum a alegação do INSS de que a impugnação aos dados do PPP/LTCAT deve se dar exclusivamente na Justiça do Trabalho, a Jurisprudência já se manifestou no sentido de que é plenamente possível esta discussão no processo previdenciário:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

[…] 3. A impugnação do autor aos formulários PPP emitidos pela empresa não se reveste de lide trabalhista, na medida em que o autor questiona elementos do referido documento no contexto de sua pretensão de reconhecimento de atividade especial, o que determina a competência da Justiça Federal. […] (TRF4, AC 5014142-56.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017).

Para o deferimento dessas provas, no entanto, deve-se apresentar impugnação ao PPP/LTCAT com base em indícios de que os dados ali inseridos não correspondem à realidade do ambiente laboral.

O ramo de atividade exercida pelo segurado, por exemplo, pode auxiliar a evidenciar o equívoco nos documentos da empresa, em caso de ausência de informação de exposição à periculosidade.

Na atividade de transporte de líquidos inflamáveis ou de frentista de posto de gasolina, por exemplo, a periculosidade, ante o risco de explosão, é inerente à atividade.

Nesse sentido, já se manifestou a Jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.

[…] 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. […]

(TRF4, AC 5008883-75.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.  CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 

[…] – Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16. […] (TRF4, AC 5001185-88.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/06/2024).

Nesses casos, é possível apresentar laudos ou PPPs de empresas do mesmo ramo de atividade ou, ainda, laudos periciais realizados em outros processos contra a empresa trabalhada, nos quais esteja devidamente comprovada a especialidade da atividade ante a periculosidade.

Reconhecimento de Especialidade para Vigilantes – Tese fixada no Tema 1.031 do STJ

No início de 2021, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do julgamento do Tema 1.031, reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Portanto, é possível reconhecer atividade especial de vigilante em qualquer período e sem exigência do porte de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade.

Nesse viés, já existem julgados com entendimento de que a própria atividade de vigilância, segurança e transporte de valores e combate de delitos é prova suficiente da periculosidade da atividade. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. […] Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs demonstram que o impetrante fazia a segurança de áreas públicas e privadas, visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. […] (TRF4, AC 5006677-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Note que no julgado acima foi reconhecida a especialidade da atividade somente com base na descrição das atividades e na informação do porte de arma de fogo, mesmo o PPP não mencionando diretamente a periculosidade.

Portanto, na hipótese de o PPP não mencionar expressamente a periculosidade da atividade, devem ser levados em conta a profissiografia e o porte de arma de fogo para comprovação da atividade especial. Porém, mesmo assim, nesses casos, é sempre prudente requerer a produção de prova pericial.

Assim, em caso de atuação em atividades periculosas, sempre busque um advogado especialista em direito previdenciário, o qual poderá lhe orientar sobre os seus direitos e lhe auxiliar no reconhecimento de especialidade em todas as atividades laboradas com exposição a agentes periculosos, para que você atinja o melhor benefício de aposentadoria para o seu caso.

Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Auxiliar de eletricista. Comprovação de exposição à eletricidade.

Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Revisão fática. Atividade especial. Vigilante

Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Vigilante. Período em gozo de auxílio-doença

Modelo de Petição inicial. Aposentadoria especial. Profissões de cobrador de ônibus, ajudante de motorista e frentista

assine previdenciarista

Voltar para o topo