E aí, pessoal! Tudo bem com vocês? Há alguns dias escrevi sobre a reversão de cotas na pensão por morte de acordo com as novas orientações trazidas pela Instrução Normativa nº 128/2022.

Assim, convido você a prestigiar aquela matéria:

No blog de hoje vou chamar a atenção para um dispositivo da nova Instrução Normativa que veio a “derrubar” uma dúvida bastante comum entre segurados(as) e advogados(as).

A pensão por morte pode ser inferior ao salário mínimo?

Como sabemos, a EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo da pensão por morte, para os óbitos ocorridos após sua vigência.

De acordo com a nova regra, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, uma das exceções à norma, disposta no art. 23, § 2º da EC 103/2019, versa sobre a hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ocasião em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.

A Dra. Luna Schmitz escreveu excelente matéria sobre o valor da pensão por morte, cujo texto sugiro a leitura:

Associado a isso, temos a previsão de não reversão de cotas.

A conjugação da nova sistemática trazidas pela EC 103/2019 gerou uma dúvida legítima: a pensão pode ficar abaixo do salário mínimo?

Imagine um aposentado que veio a óbito, cuja aposentadoria consistia em R$ 1.400,00. A única dependente é a cônjuge, a qual não possui invalidez/deficiência. Dessa forma, considerando a existência de apenas um dependente, o valor da pensão seria equivalente a 60%  da aposentadoria do falecido, totalizando R$ 840,00.

Felizmente, agora existe previsão expressa na Instrução Normativa do INSS.

Assim, de acordo com o art. 235, § 7º da IN 128/2022, a RMI da pensão por morte NÃO poderá ser inferior ao salário mínimo:

Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

[…]

§ 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Contudo, fica a ressalva que isso de que as cotas por dependente poderão se inferiores ao salário mínimo.

É o caso, por exemplo, de uma pensão por morte de salário mínimo que será rateada entre 02 (dois) dependentes: R$ 606 para cada (considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00 em 2022).

Dessa forma, na hipótese de cessar a condição de dependente de um desses beneficiários, tenho que a cota de R$ 606,00 do outro seria integralizada para o salário mínimo (R$ 1.212,00 em 2022), de acordo com o art. 235, § 7º da IN 128/2022.

E aí, pessoal, vocês já conheciam essa previsão?

Se você possui alguma contribuição para essa matéria, deixe um comentário abaixo!

Grande abraço e até a próxima!

Quer sabe mais sobre a Pensão por Morte? Então, acesse também:

Esse é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

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