O 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro garantiu a concessão da Pensão por Morte, para a viúva de um segurado que ficou mais de um ano sem contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A viúva requereu o benefício ao INSS, porém o mesmo negou a concessão, porque na época do óbito o falecido já estava a mais de um ano sem contribuir à Previdência. Dessa forma, a mulher recorreu da decisão afirmando que teria sim, o direito ao benefício. Ao acionar a justiça, ela apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, onde constava que ele havia realizado mais de 120 contribuições ao INSS. Além disso, ela também apresentou documentos que atestavam que residia na mesma casa que o segurado.

Ao analisar o caso, o Juizado do Rio de Janeiro entendeu que a Lei 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado até um ano após a última contribuição à previdência. Além disso, a lei também estabelece que caso o segurado tenha realizado mais de 120 contribuições o prazo da qualidade de segurado passa a ser de 2 anos. Ou ainda 3 anos, caso o contribuinte esteja desempregado.

Conforme os documentos apresentados, o segurado falecido havia realizado um total de 139 contribuições ao INSS e a perda da qualidade de segurado ocorreu apenas em janeiro de 2022. Portanto, a viúva teria direito a concessão da pensão por morte, devido o falecimento do cônjuge. Agora, cabe ao INSS o pagamento do benefício de forma vitalícia, desde a data do óbito, em abril de 2021.

Processo: 5013861-27.2022.4.02.5101

Leia o acórdão completo aqui.

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Esse é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

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