O que é a Pensão por Morte?
A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.
Trata-se de prestação continuada, substituta da remuneração que o segurado falecido recebia em vida para amparar seus dependentes. Além disso, a Pensão por Morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.
Esse benefício está previsto no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, que é a lei dos benefícios do INSS.
Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS em 2024?
A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes:
- Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III. Exemplo: Esposa e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.
Cônjuge, companheiro e filhos
Para os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimônio, união ou parentesco.
Pais e irmãos
Para a segunda e terceira classe ainda existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Dessa forma, geralmente são necessárias provas materiais de que o segurado falecida tinha relevante participação no sustento desses dependentes.
Requisitos da Pensão por Morte em 2024
Em síntese, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
- o óbito ou a morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
- a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Óbito ou morte presumida
O primeiro requisito a ser comprovado é o óbito ou a morte presumida. É este requisito que é considerado o fato gerador do direito ao benefício e que delimita a legislação a ser aplicada. O óbito é facilmente comprovado pela Certidão de Óbito. Já a morte presumida requer um pouco mais de atenção.
A morte presumida encontra previsão no artigo 7º do Código Civil e consiste na declaração de morte em razão de desaparecimento da pessoa. O artigo 78 da Lei 8.213/91 também traz a previsão da morte presumida, assim dispondo:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Dito isso, morte presumida pode ser declarada com ou sem a decretação de ausência. A morte presumida sem a decretação de ausência ocorre, portanto, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou que vivenciou alguma catástrofe. Um exemplo clássico é quando há a queda de aviões em área de mata.
Ja a morte presumida exige a decretação de ausência quando não for enquadrado nas hipóteses acima, mas que haja o desaparecimento ou a perda do contato com a pessoa por período superior a seis meses. Neste caso, é necessário a realização de processo judicial para averiguar as condições da ausência.
Desta forma, a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é um requisito que está presente em quase todos os benefícios. No caso da pensão por morte, a qualidade de segurado a ser comprovada é a do falecido, e consiste na comprovação do vínculo com a previdência social. Isto é, para que seja preenchido o requisito, basta que tenha contribuído para o INSS em período não superior a doze meses.
Este prazo pode ser estendido por mais 24 ou 36 meses, a depender do caso concreto e das condiçoes, tais como desemprego involuntário ou mais de 120 contribuições ininterruptas para o INSS. Nesta hipótese, sugere-se a consulta com advogado especializado em previdenciário. Sendo assim, em resumo, para preencher o requisito é preciso comprovar que mantinha um vínculo com o INSS, seja por carteira assinada, por pagamento de guia de contribuição, ou em benefício previdenciário.
Lembrando que não garante a qualidade de segurado o benefício assistencial, o benefício de auxílio-acidente. Para os segurados especiais, é preciso comprovar a atividade rural do falecido a fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Por outro lado, importante destacar que havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Dito isso, é importante sempre se informar sobre o preenchimento deste requisito, a fim de evitar pedidos infundados no INSS.
Existência de dependentes
Por fim, o último requisito é a existência de dependentes. Mas estes devem ser habilitáveis a pensão. Isto é, deve estar no rol de dependentes mencionados no tópico de “quem tem direito”. Logo, o benefício só pode ser requerido pelo dependente reconhecido pelo INSS, que deve ser cônjuge, companheira, filho, pai, mãe ou irmão.
É importante destacar que, havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim poderá haver direito à pensão por morte, desde que o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Como requerer a Pensão por Morte?
A Pensão por Morte pode ser solicitada diretamente no site ou aplicativo Meu INSS. Além disso, o requerente também pode ir pessoalmente a uma agência do INSS ou entrar em contato com a Autarquia por meio da Central 135 para solicitar o benefício.
Passo a passo para solicitar a Pensão por Morte no Meu INSS
- Acesse o site meu.inss.gov.br, ou o aplicativo Meu INSS;
- Clique em Entrar;
- Na tela inicial busque por “pensão” e clique na opção Pensão por Morte Urbana ou Pensão por Morte Rural;
- Atualizar seus dados do seu cadastro e clique em AVANÇAR;
- O sistema informa algumas regras, leia e clique em CONTINUAR;
- Por fim, confirme seus dados para contato, preencha todas as informações e anexe os documentos necessários.
Para fazer o pedido, é importante ter todos os documentos necessários e cumprir todos os requisitos necessários para receber a pensão por morte. Visto que, o INSS examinará a documentação e informará se o pedido foi aceito ou negado. Se o pedido for indeferido, o beneficiário pode entrar com uma ação judicial para ter o direito reconhecido. Para isso, o dependente deve consultar um advogado especialista que avaliará o processo administrativo e dirá se é viável fazer o pedido por meio de uma ação judicial.
No entanto, recomendamos que o requerente conte com o auxílio de um advogado especializado desde o início do requerimento administrativo. Apenas esse profissional pode auxiliar os dependentes em todas as etapas do processo. Em nosso blog possuímos um conteúdo completo que ensina como dar entrada em pensão por morte de maneira mais detalhada, leia e tire todas suas dúvidas.
Qual o prazo máximo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte?
Em tese não há um prazo definido para o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor. Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:
- Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
- Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.
Como calcular o valor da Pensão por Morte?
Em relação aos valores, a Reforma da Previdência trouxe novas formas de cálculo para o valor da Pensão por Morte. Até a Reforma da Previdência (EC103/19), o valor da pensão correspondia a 100% do valor do benefício que o instituidor recebia ou que teria direito, caso aposentado por invalidez.
No entanto, após a EC103/19, o valor da pensão dependerá da quantidade de dependentes e partirá de 50% do valor do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado.
Nessa sistemática, a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus na data do óbito, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO | DEPENDENTES | PERCENTUAL DA PENSÃO | VALOR DA PENSÃO | COTA-PARTE |
R$ 4000,00 | 1 | 60% | R$ 2400,00 | R$ 2400,00 |
R$ 4000,00 | 2 | 70% | R$ 2800,00 | R$ 1400,00 |
R$ 4000,00 | 3 | 80% | R$ 3200,00 | R$ 1066,67 |
R$ 4000,00 | 4 | 90% | R$ 3600,00 | R$ 900,00 |
R$ 4000,00 | 5 ou mais | 100% | R$ 4000,00 | A depender do número de dependentes |
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesses casos, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Importante ressaltar que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma classe e possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional.
Qual a Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte?
Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência, o percentual é de 50% do valor base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%. Conforme referido anteriormente, caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% do valor base (aposentadoria do instituidor).
Qual a data de início da Pensão por Morte?
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
- a) do óbito, quando requerida até cento e oitenta dias depois deste, por filho menor de 16 anos;
- b) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste para os demais dependentes;
- c) do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores;
- d) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
- e) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Quais documentos básicos para requerer Pensão por Morte?
No momento do requerimento da pensão por morte, é preciso apresentar alguns outros documentos para comprovar o direito, sendo necessário em todos os casos:
- Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida do segurado instituidor;
- Documento de identificação do requerente;
- Documento que comprove a condição de dependente do requerente para com o segurado falecido, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão judicial e demais documentos conforme o caso.
No caso de pensão por morte de companheiros, ou seja, pessoas que vivam em situação de união estável, existem algumas provas que podem ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.
Quais documentos são essenciais para comprovar União Estável na Pensão por Morte de companheiro(a)? Existem alguns documentos principais que podem auxiliar na comprovação da união estável para a concessão da Pensão por Morte de companheiros. São eles:
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Comprovante de casamento religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
- Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
- Conta bancária conjunta;
- Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro;
- E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
- Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
- Procuração outorgada entre os companheiros;
- Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;
O que causa o corte da Pensão por Morte?
O INSS poderá cessar a Pensão por Morte em algumas situações específicas:
- Pela morte do pensionista;
- Quando o filho ou filha completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Quando o cônjuge ou companheiro completar a idade limite para recebimento da pensão;
- Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior.
- Cessar a invalidez no caso do dependente “inválido”.
- Pelo afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Término do prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.
Quais são os prazos da Pensão por Morte de cônjuges ou companheiros?
Para dependentes cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 4 meses de pagamentos. Isso mesmo, para que a pensão não seja de apenas 4 meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência Social e o casal tenha pelo menos 2 (dois) anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.
Caso preenchidos os requisitos 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada, ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela a seguir:
IDADE | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalício |
Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito.
Cumulação da Pensão por Morte com outros benefícios do INSS?
Cabe destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:
- aposentadoria;
- auxílio-acidente; e
- auxílio por incapacidade temporária;
Agora, no caso de acumulação de duas Pensões Por Morte é preciso prestar atenção. A legislação veda o recebimento de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro. No entanto, existem duas hipóteses que permitem a acumulação.
- No caso da pensão do cônjuge ou companheiro do INSS, acumulada com a pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência;
- E também no caso de pensão do pai + pensão da mãe para o filho.
Quanto ao valor dos benefícios cumulados, ou seja, recebidos simultaneamente à pensão por morte, conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Veja:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Há direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional“.
Em razão disso, é possível concluir que os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, mantêm o direito de recebimento integral.
Como funciona a Pensão por Morte Rural?
Os segurados que trabalham no meio rural têm direito à Pensão por Morte Rural. As regras para a concessão desse tipo de benefício são as mesmas que as da Pensão por Morte Urbana, exceto pelo valor que será pago aos dependentes.
A nova regra de cálculo, prevista na Reforma da Previdência, não é aplicável nesses caso. Será, na maioria das vezes, equivalente a um salário-mínimo.
Para o ano de 2024, o valor do benefício é de R$ 1.412,00. No entanto, caso o falecido tenha contribuído ao INSS, o valor do benefício será apurado conforme as regras de cálculos, proporcional ao valor recolhido.
Por que o INSS nega a Pensão por Morte? Como recorrer?
O INSS poderá negar a Pensão por Morte em alguns casos específicos. Entre eles:
- Não ter qualidade de segurado no momento do óbito;
- União estável não reconhecida pelo INSS;
- Incapacidade ou deficiência dos dependentes maiores de 21 anos não reconhecida pelo INSS.
Para recorrer da decisão na via administrativa, ou seja, no próprio INSS, é preciso realizar pedido de revisão dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que negou o benefício. Para recorrer na via judicial sobre o ato de indeferimento, não há prazo.
Pensão por Morte: dúvidas frequentes
A pensão é paga desde a data da morte do segurado?
Depende de quando foi realizado o requerimento do benefício. Caso o pedido ocorra em até 180 dias por filhos menores de 16 anos e 90 dias do falecimento para os demais segurados, o INSS paga a pensão desde a data da morte. Agora, caso o pedido seja feito depois desses prazos, a data do pagamento será a partir da data do requerimento do benefício.
Quem pode receber a Pensão por Morte Vitalícia?
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia para cônjuges com pelo menos 45 anos na data do óbito do instituidor, para os pais do segurado falecido e demais dependentes que mantiverem condições de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Quanto tempo demora para o INSS pagar a Pensão por Morte?
A lei determina que o INSS deve conceder o benefício em até 45 dias após a solicitação. No entanto, devido a fila de requerimentos do INSS, o pagamento pode demorar mais para ser efetuado.
No caso da morte da mãe viúva, o filho recebe a pensão integral?
Se o óbito tiver ocorrido antes da reforma da previdência os filhos passam a receber integral, caso o óbito seja posterior a 13/11/2019 o percentual referente a cota pensão da falecida (10%) será extraído da pensão, exceto em casos de invalidez ou deficiência dos dependentes.
Quem recebe Pensão por Morte pode casar de novo sem perder o benefício?
Sim, o pensionista, seja ele cônjuge ou companheiro, pode casar ou estabelecer uma união estável novamente, e manter o direito ao benefício.
Somente é proibido o recebimento de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro.
Ex-cônjuge pode receber a Pensão por Morte?
Ex-cônjuge pensionista ou que comprove dependência econômica pode ter direito à pensão por morte.
Nesses casos, é preciso comprovar a dependência econômica, que pode ser feita com base no recebimento de pensão alimentícia, ajuda econômica ou financeira de qualquer forma.
Filhos adotivos têm direito à pensão por morte do INSS?
Conforme a legislação previdenciária, os filhos adotivos são considerados dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, eles possuem o direito ao benefício da Pensão por Morte nos casos de falecimento dos pais.
A Lei 8.213/1991 estabelece a condição de dependente dos filhos, em relação aos pais, quando menor de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual, mental e grave. A dependência dos filhos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada. Seguindo essa linha, o Código Civil afasta qualquer dúvida a respeito de eventual tratamento diferenciado dos filhos biológicos ou adotados, visto que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Além disso, a lei que disciplina a adoção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
É possível receber 2 pensões por morte pelo falecimento de ambos os genitores?
Sim, é possível receber pensão por morte de ambos os pais. O artigo 124 da Lei 8.213/91 proíbe tão somente o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que “não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais” (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
Portanto, é possível postular a concessão de duas pensões, uma em virtude do falecimento do pai, e outra da mãe, inclusive na mesma ação judicial.
Netos possuem direito ao recebimento de pensão por morte pelos avós?
Os netos menores de idade que estão sob tutela ou sob guarda dos avós são equiparados a filhos, contudo é necessário a comprovação da dependência econômica para possuir direito à pensão por morte, conforme estabelece o § 2º do artigo 16 da lei 8.213/91.
Portanto, os netos podem receber a pensão por morte dos avós, desde que sob a tutela/guarda dos mesmos.
Muitas famílias são compostas por avós responsáveis pelos seus netos, sendo assim, o neto menor de idade é considerado dependente financeiro do falecido.
Condenados pela morte do instituidor podem receber pensão por morte?
A lei previdenciária é bastante clara quando estabelece que perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Concubinato não dá direito à pensão por morte
Pergunta frequente no Direito previdenciário é se relações extraconjugais geram direito à pensão por morte, ou seja, se “amantes” podem receber pensão.
Essa matéria foi enfrentada e definida pelo STF, no julgamento do tema 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Dessa forma, não há direito à pensão por morte caso haja uma relação mais antiga.
Qual a diferença entre pensão alimentícia e pensão por morte?
A pensão alimentícia consiste na obrigação de realizar um pagamento a partir de um acordo ou decisão judicial, conforme estabelece o Código Civil.
Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física. Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo.
Por outro lado, a pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do segurado em caso de óbito, conforme lei 8.213/91.
Precedentes da Pensão por Morte
Afinal de contas, o que é um precedente?
Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por outro lado, ainda temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. Todavia, a jurisprudência não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva para o julgador.
Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, pois existe a possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.
Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.
Precedentes vinculantes da Pensão por Morte
Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Tema 1.057 do STJ: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Jurisprudência relevante da Pensão por Morte
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se à posse da qualidade de segurado pelo instituidor, ficando ressalvado apenas a hipótese prevista no teor da Súmula 416 desta Corte de Justiça: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
2. No caso, o recolhimento pós-morte de contribuições previdenciárias não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. A possibilidade de devolução de valores recolhidos indevidamente foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento na ilegitimidade do INSS. Esse ponto não foi enfrentado pelos recorrentes em suas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. Quanto à alegada violação do art. 89 da Lei n. 8.213/1991, a Corte de origem nada manifestou sobre esse dispositivo. Ausente o necessário prequestionamento, incide ao caso o teor da Súmula 282/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.749.743/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I – O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II – Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III – agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1380994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício – para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte.
Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.”) somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3 Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, ‘A’, DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO. 1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho. 2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, ‘a’, da Lei n. 8.213/91. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo – SP. (CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. […] 1. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 2/ O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 3. Direito à pensão por morte reconhecido. 4 .Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial e considerou que o recorrente busca reexame dos elementos fáticos que servirão de base ao aresto vergastado, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 147-153, e-STJ), o recorrente alega, apenas, que “não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e aplicação dessas leis em todo o território nacional”.
3. Pelo teor da ementa do Acórdão recorrido, percebe-se que a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 15, II, §§ 1º e 2º e caput, § 4º, da Lei 8.213/91, ou seja, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte à viúva.
4. O Tribunal local reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a autora preencheu os requisitos legais à fruição da pensão deferida. Alega-se que a agravada “(…) não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou comprovado a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do beneficio”.
5. A Autarquia agravante defende ser o caso de aplicação do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91, alegando que pretende o pronunciamento do STJ “sobre o conceito jurídico de início de prova material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, insculpido no artigo 16, II, da Lei n° 8.213/91, e se nele se enquadra a situação fática dos autos, haja vista não ter sido juntado nenhum documento que comprove a condição de dependência nos autos”.
Defende, também, que sua pretensão encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sinaliza no sentido de que a concessão de benefício previdenciário, amparada em exclusiva prova testemunhal, afronta a legislação pátria, passível de revisão pela Corte Superior, sem qualquer óbice da Súmula 07/STJ”.
6. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017.
7. E ainda, a revisão da conclusão da Corte de origem demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 820.219/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp 393.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014.
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.605.462/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. Recurso especial provido. (REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MULTIPARENTALIDADE. BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Reconhecida a paternidade biológica, ainda que posterior ao óbito, faz jus a parte ao benefício, ainda que mantida a paternidade socioafetiva. 3. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, diante da habilitação tardia da parte. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a taxa referencial da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
(TRF4, AC 5009003-60.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, “contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado”. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Súmula 37/TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Súmula 63/TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Tema 284/TNU: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da lei 8.742/1993.
Súmula 229/TFR: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Súmula 08/TRU4: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.
Enunciado nº 14/TRSP: Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
Enunciado nº 13/CRPS: A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
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