O direito de família e o direito previdenciário se relacionam em diversos pontos, havendo certa similitude entre a pensão alimentícia e a pensão por morte. Todavia, é importante que se faça distinção entre os dois institutos jurídicos, para evitar possíveis equívocos no requerimento.

Pensão alimentícia

A pensão alimentícia consiste na obrigação de realizar um pagamento a partir de um acordo ou decisão judicial

Os alimentos possuem previsão no Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física.

Parentes, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo.

Embora se trate de relação privada, há existência de interesse público para que a obrigação seja cumprida, tanto que é possível a prisão do devedor de alimentos (art. 5º, LXVII da CF).

Pensão por morte

Por outro lado, a pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito.

Dessa forma, seus requisitos são os seguintes:

Ocorrência do evento morte;

Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;

Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

No INSS, as previsões normativas sobre esse benefício encontram-se: Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa 128/2022.

Divide-se os dependentes do segurado  em classes:

  • – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • – os pais;
  • – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente de uma classe exclui o direito às prestações das classes seguintes.

Por fim, leia mais em: Como dar entrada em pensão por morte?

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