Oi! Tudo bem com vocês? No blog de hoje eu vou falar quais são os requisitos para obter pensão por morte do INSS para os óbitos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2022.

Antes de iniciar, lembro vocês que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado. A legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento, e é também neste marco que os requisitos devem estar preenchidos.

Requisitos gerais

Os requisitos gerais da pensão por morte ainda são os mesmos em 2022:

  • Ocorrência do evento morte;
  • Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
  • Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

Esses são os requisitos gerais, que são exigidos de todo e qualquer dependente: seja ele filho, cônjuge, companheiro, pai, mãe, etc.

Carência é requisito?

Eu vejo muitas pessoas dizendo que a concessão da pensão por morte depende de período de carência.

Isso não é verdade, pessoal.

Para a concessão do benefício não se exige carência; nem do falecido, nem do dependente.

A regra que prevê número mínimo de contribuições se refere à manutenção (duração) do benefício, e não à sua concessão, e essa regra se aplica apenas a cônjuges ou companheiros.

A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, que se o falecido não tiver vertido pelo menos 18 contribuições mensais para o INSS durante toda a sua vida, a pensão será concedida ao cônjuge ou companheiro pelo prazo de 4 meses.

A regra é essa, e não se trata de período de carência.

E quais são os dependentes, para fins previdenciários?

Isso também não teve alteração para 2022.

Em 2022, os dependentes do segurado são os mesmos trazidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Nesse sentido, é necessário lembrar dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 16:

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Como comprovar a dependência econômica?

A prova da dependência econômica varia de dependente para dependente.

Para o(a) cônjuge, a prova da dependência econômica é a certidão de casamento.

Já para o filho menor de 21 anos, a prova é a certidão de nascimento.

Para o filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência, é preciso comprovar a invalidez ou deficiência no momento do óbito do segurado.

Agora, para a companheira ou companheiro, deverá ser feita a prova da união estável.

A prova da união estável pode ser feita com a apresentação de pelo menos dois documentos, tais como:

  • Sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável;
  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração do imposto de renda do segurado onde conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Prova de mesmo domicílio, como comprovante de residência;
  • Prova de encargos domésticos e despesas pagas pelo falecido;
  • Procuração outorgada pelo segurado ao interessado;
  • Conta bancária conjuntos;
  • Registro em associação clubes;
  • Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguros na qual conste o interessado como dependente do segurado falecido;
  • Ficha de internação hospitalar do segurado na qual conste o interessado como responsável pelo segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • A própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
  • Dentre outras formas.

Atenção!

Eu faço duas observações:

A primeira é que os documentos citados acima podem ser do mesmo tipo. Por exemplo, se o casal possui dois filhos em comum, a apresentação das duas certidões de nascimento totalizam duas provas, mesmo que sejam do mesmo tipo.

A segunda é que esses documentos devem ser referentes a período não superior a 24 meses da data do óbito, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

E como funciona a pensão por morte para os pais, irmão de qualquer condição e idade, para o menor tutelado e para o enteado?

Para esses dependentes terem direito ao benefício, deverá ser feita a prova do vínculo de parentesco, bem como prova da dependência econômica.

A prova da dependência econômica pode ser feita de acordo com o rol de documentos que eu citei anteriormente, sempre que possível.

Mudanças nas regras de manutenção da Pensão por Morte

Em 29 de Dezembro de 2020 foi publicada a Portaria nº 424, alterando os prazos de manutenção do benefício para o cônjuge ou companheiro, de acordo com o art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91.

Para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte terá manutenção pelos seguintes períodos, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, e se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Em suma, as regras de manutenção da pensão por morte não tiveram alterações para 2022.

Pensão por morte vitalícia

Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2022, a pensão por morte do cônjuge ou companheiro só será vitalícia se houver preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:

  • O falecido tiver vertido mais de 18 contribuições para o INSS.
  • O casamento ou a união estável ter iniciado há pelo menos dois anos antes do óbito.
  • O beneficiário contar com 45 anos da data do óbito do segurado.
  • Por fim, disponibilizo a vocês um modelo de petição.

Um forte abraço e até a próxima!

Quer sabe mais sobre a Pensão por Morte? Então, assista o vídeo:

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