O recolhimento de contribuições é condição necessária para ter acesso aos benefícios da Previdência Social. Em alguns casos, o próprio segurado é responsável por efetuá-lo.

Todavia, no caso do segurado empregado e do prestador de serviço à pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é da empresa contratante.

Mas o que fazer se a empresa não efetuar esses recolhimentos? O trabalhador perde o direito ao reconhecimento do período sem contribuições?

 

Presunção de recolhimento das contribuições do segurado empregado

Nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991, a empresa é obrigada a “arrecadar as contribuições dos segurados empregados (…), descontando-as da respectiva remuneração“.

Porém, ainda que não tenha efetuado as contribuições, isso não pode prejudicar o segurado empregado.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.(…) 2. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.(…) (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Assim, para garantir o seu direito nesses casos, basta que o segurado reúna provas para demonstrar a existência do vínculo empregatício.

A Carteira de Trabalho, por exemplo, é a primeira prova nessa direção. Desde que possua anotações em ordem cronológica e sem indícios de rasura, a CTPS goza de presunção de veracidade.

Todavia, ela não é o único documento que pode ser utilizado. Contrato de trabalho, recibos de pagamento do salário e ficha de registro de empregados são apenas algumas das outras possibilidades listadas no rol do art. 10, da Instrução Normativa 77/2015.

Dessa forma, uma vez reunidos, tais documentos podem permitir o reconhecimento do período pleiteado, com a presunção do recolhimento das contribuições, mesmo que o empregador não tenha efetuado o respectivo pagamento ao INSS.

Peças relacionadas:

Petição Inicial de Benefício por Incapacidade – Presunção de Contribuições – Responsabilidade do Empregador pelo recolhimento de contribuições.

Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo sem recolhimentos pelo empregador. Auxílio-doença intercalado.

Contrarrazões ao Recurso Inominado – Período de Vínculo Empregatício Não Reconhecido Pelo INSS – Recolhimento Previdenciário de Responsabilidade do Empregador

 

Presunção de recolhimento das contribuições do segurado prestador de serviços à pessoa jurídica

Para o segurado prestador de serviços à pessoa jurídica, a situação é um pouco diferente.

Nesse caso, a categoria do segurado é como contribuinte individual. Nos termos do art. 26, §4º, do Decreto 3.048/99, a presunção de recolhimentos será somente a partir da competência de abril de 2003.

Isso porque foi a partir da Lei 10.666/2003, com vigência desde a competência de 04/2003, que as empresas passaram a ser responsáveis pelas contribuições do contribuinte individual a seu serviço.

Em primeiro lugar, isso significa que, comprovada a atividade, presume-se a regularidade dos recolhimentos mesmo na sua total ausência. Em segundo, que caso a empresa tenha recolhido em atraso, isso não pode prejudicar o segurado.

De fato, para o contribuinte individual, só contam para a carência as competências pagas após a primeira em dia. Todavia, se a empresa foi responsável pelo atraso da primeira contribuição, também deve se presumir a regularidade em favor do contribuinte individual.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE.(…). 3. Uniformização da matéria no sentido de que, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. (…) ( 5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014)

Por fim, destaca-se que a comprovação da atividade do CI poderá ser feita mediante apresentação de recibo da prestação de serviço, conforme o art. 32, inciso X, da IN 77/2015.

Peças relacionadas:

Petição inicial. Aposentadoria por idade. Contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica. Presunção de regularidade das contribuições

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