Assim como outros benefícios, a Aposentadoria Especial do Professor sofreu mudanças com a Reforma da Previdência.
Dentre regras de transição e nova regra permanente, é necessário atenção para verificar em qual hipótese o segurado se encaixa.
Nesse sentido, o presente blog servirá para apresentar um guia acerca das principais mudanças.
Sumário
1. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)
Requisitos comparados
Antes da Reforma
Inicialmente, cumpre destacar que a atividade de magistério é aquela considerada nos seguintes termos:
“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Assim, o benefício não é somente para aquelas pessoas que exercessem atividade em sala de aula.
Direção de unidade escolar, bem como coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas atividades que garantiam essa aposentadoria especial.
Nesse sentido, antes da Emenda Constitucional 103/2019, era necessário que o segurado que fosse professor tivesse 30 anos de contribuição na condição, se homem, e 25 anos, se mulher.
Cabe ressaltar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma.
De fato, o art. 3ª, da EC 103/2019 garantiu ao segurado o acesso às regras antigas, desde que comprove o seu direito.
Veja as peças do Prev a respeito do tema:
Requerimento Administrativo. Aposentadoria especial de professor
Petição inicial. Aposentadoria Especial de professor.
Depois da Reforma
Por outro lado, conforme a redação dada pela Reforma da Previdência, existem duas situações possíveis para os professores: os requisitos das regras de transição e aqueles da regra permanente.
Regras de transição
Na aposentadoria especial do professor, foram criadas 3 possibilidades de regra da transição. Vejamos quais são.
1. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)
Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 15, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.
Nesse caso, destaca-se que para a pontuação, é pacífico o entendimento de que é possível somar não apenas tempo na condição de professor.
Ou seja, os 81 pontos para professora, por exemplo, podem ser obtidos através da soma da idade com todo o período contributivo da segurada – tanto como professora, como em outras atividades.
Nesse sentido, o Prev já possui dois textos especificamente sobre o tema:
Reforma da Previdência: INSS define forma de cálculo dos pontos nas aposentadorias
Entenda o cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência
Peças relacionadas:
2. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)
Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 16, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
Peças relacionadas:
3. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)
Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:
- 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Peças relacionadas:
Regra permanente
A regra permanente para a aposentadoria especial do professor pós-Reforma é aquela prevista na redação atual do art. 201, da Constituição Federal e no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019.
De acordo com a nova regra, além do tempo de contribuição já previsto anteriormente, é necessário que os segurados completem agora uma idade mínima.
Dessa forma, os requisitos são:
- 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
- 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.
Nesse caso, cabe ressaltar que a Portaria 450, do INSS, prevê a possibilidade de aplicação da regra permanente tanto para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma, como também nos casos em que for mais vantajosa.
Atenção! Existe uma situação específica em que a regra permanente é mais vantajosa que as transitórias: se o segurado for homem e possuir somente 25 anos de tempo de contribuição, mas 60 anos de idade.
Nesse caso, a regra permanente é mais vantajosa do que qualquer uma das regras de transição, que exigem todas tempo de contribuição de 30 anos.
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