Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.
A ótima notícia é que a tese firmada foi favorável aos segurados do INSS!
Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíam simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra que cálculo proporcional das contribuições concomitantes.
Dessa forma, a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
O que é a revisão das atividades concomitantes?
A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada). Dessa forma, passou a prever que as contribuições devem ser integralmente somadas.
Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes da lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.
Assim, a questão submetida a julgamento pelo STJ era a seguinte:
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão.
Dessa forma, na sistemática do novo Código de Processo Civil, decisões como a do tema 1.070 possuem eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), devendo ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes.
O cálculo antigo de atividades concomitantes
Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Por outro lado, em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Portanto, vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:
Atividade primária:
35 anos de contribuição;
Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00
Atividade secundária:
10 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71
Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71
Dessa forma, note que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!
Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.
Calculando a revisão das atividades concomitantes no Prev
Meu colega, Dr. Yoshiaki, já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Então, não deixe de conferir:
Decadência
Merece muita atenção a análise do prazo decadencial, aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes, conforme o art. 103-A da lei 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […]
Assim, caso o segurado já esteja recebendo o benefício a mais de 10 anos completos, haverá decaído o direito de revisão.
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