Colegas Previdenciaristas! Meses atrás, escrevi sobre a possibilidade de recebimento de auxílio-doença no período em que o segurado trabalhou mesmo incapaz:

Ao fim daquela coluna, assinalei que a matéria estava pendente de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.013), sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia.

O STJ julgou o mérito da questão no dia 24 de Junho de 2020.

Felizmente, o julgamento foi favorável aos segurados!

Eis a tese fixada pelo STJ no Tema 1.013:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Como podemos observar, o STJ estabeleceu a possibilidade de o segurado receber auxílio-doença no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade.

Além da brilhante técnica jurídica aplicada no caso, o julgamento considera a dura realidade enfrentada pelos segurados: o sacrifício de trabalhar incapaz durante a longa espera do benefício por incapacidade.

Vale destacar que a tese fixada não abrange a hipótese do segurado que está recebendo benefício por incapacidade e daí passa a trabalhar!

No ponto, o julgado é bastante claro:

Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em:

a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa;

b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade;

c) a ação foi julgada procedente para conceder-lhe o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que continuou trabalhando; e

d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

E os ministros muito bem esclareceram que o julgamento não contempla as seguintes hipóteses:

A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:

a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade; e

b) o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença

Importante registrar que o julgamento é vinculante, devendo ser observado por juízes e tribunais nos processos que envolvem esta matéria, inclusive naqueles em andamento (seja qual for a fase em que se encontram).

Veja o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[…]

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Neste sentido, disponibilizamos um modelo de recurso inominado quanto ao tema, atualizado de acordo com o julgamento do Tema 1.013/STJ.

Bom trabalho!

Forte abraço!

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