A 10° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a Aposentadoria Especial para uma segurada que trabalhava em uma serigrafia.
O caso trata de uma segurada que operava uma impressora de “silk screen”, mais conhecida como serigrafia. Ela já possuía o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, ela havia entrado com uma ação, buscando reconhecer o período trabalhado, de 1/5/1984 até 18/6/2015, como especial. Assim, convertendo seu benefício em Aposentaria Especial. De acordo com a segurada, ela era exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia considerado administrativamente a atividade especial somente até a data de 13/10/1996. A segurada decidiu recorrer ao TRF3 após a 5ª Vara Federal Previdenciária reconhecer outro período trabalhado como especial. Além de solicitar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da segurada.
De acordo com a apelação do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não confirmava a exposição ao agentes químicos permanentemente. O INSS ainda indicou que o efeito do hidrocarboneto foi neutralizado pelo uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Dessa forma, ao analisar o caso, o TRF3 concluiu que sim, o período de 6/3/1997 a 18/6/2015 poderia ser considerado com especial. O Tribunal ainda indicou que o PPP comprovada a exposição ao hidrocarboneto aromático tolueno. Tal agente químico é considerado como nocivo pelo Decreto 83.080/1979 e pelo Decreto 3.048/1999. Além de ser considerado cancerígena pelo Ministério do Trabalho.
Assim, cabe ao INSS converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo.
Processo: 5014035-03.2018.4.03.6183
Com informações do TRF3.
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