A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão da Pensão por Morte para uma mulher que não comprovou dependência econômica do ex-marido.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício. Para o órgão, a ex-mulher não se configurava como dependente do ex-marido. Assim, ela ajuizou uma ação contra INSS, alegando que teria sim direito à pensão por morte. Segundo ela, o casamento com o ex-marido durou mais de 30 anos. Porém, na época do falecimento o casal estava divorciado. Ainda, ela afirmou, que após o divórcio ela seguiu sendo dependente financeiramente do ex-marido. O homem auxiliava  financeiramente com as despesas da manutenção do lar, como contas de luz, água e IPTU, além de gastos com a manutenção de imóvel e veículo. No entanto, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa julgou o pedido como improcedente e a mulher recorreu da decisão ao TRF4.

Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que não existem provas materiais e testemunhais para comprovar a dependência econômica após o divorcio. Além disso, o Tribunal concluiu que a mulher possuía uma renda própria para o sustento, proveniente da sua aposentadoria. Dessa forma, o TRF4 negou a apelação da ex-mulher, visto que ela não possuía direito à pensão por morte por não preencher os requisitos necessários para a concessão.

 

Com informações do TRF4.

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