O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode revisar uma pensão por morte que é paga há mais de 40 anos.
O caso trata de uma solicitação de revisão de benefício feito pelo INSS a uma segurada de 88 anos que recebe a pensão por morte desde 1979. O INSS informou à idosa que precisaria realizar uma revisão na concessão do benefício e atualização dos dados cadastrais. Na ocasião, o INSS solicitava a apresentação de documentos pessoais da segurada, do falecido e também dos dependentes. Caso os documentos não fossem apresentados, a pensão por morte seria suspensa.
A segurada ajuizou uma ação junto a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, para que o INSS fosse proibido de cessar o benefício. No entanto, a Vara negou o pedido e a segurada recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a idosa citou o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre a decadência das revisões de benefício:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que o direito de revisão já havia decaído. Isso, porque a pensão por morte foi concedida em 1979 e não foi comprovada má-fé por parte da beneficiária. Além disso, uma atualização de dados cadastrais não pode acarretar na suspensão ou cancelamento do benefício.
Dessa forma, o Tribunal optou por dar provimento à apelação da idosa e determinou que o INSS não pode cancelar ou suspender a pensão por morte.
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