Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao analogica do art. 60%2C § 1º%2C da lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5015501-95.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018925-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001961-23.2017.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044813-25.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO §1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade. Efetivo requerimento administrativo ocorrido em 25/01/2006. 2 - Quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004. O quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004). 3 - Incidência, no caso, da regra excepcional prevista no §1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 4 - Embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, verifica-se que, entre a alta da primeira internação e o início da segunda internação decorreu período superior a 10 meses. Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício. 5 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável. 6 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5028234-06.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5006772-17.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5051771-16.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021448-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

TRF4

PROCESSO: 5001190-70.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066312-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005319-12.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/08/2015

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB em 01.06.1995, e que a presente ação foi ajuizada em 06.10.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000669-91.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000446-80.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 78, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender, torna o cancelamento do auxílio-doença indevido. 9 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. 10 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017. 11 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). 12 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante. 13 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento. 14 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004463-60.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 10.03.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 27.05.2008, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013539-42.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5004479-35.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001230-68.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ART. 76, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§11 E 12, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. DEVER DO ENTE AUTÁRQUICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O recurso do INSS cinge-se a questões atinentes à "alta programada" e à possibilidade de cessação do benefício do autor, sem a necessidade de reabilitação profissional. 2 - Quanto à "alta programada", é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. 3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017. 4 - Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). Prosperam as alegações do INSS, no particular. 5 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. 6 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada", como dito alhures. 7 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 8 - Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Alta programada. Possibilidade. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013881-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013583-44.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. LIMITE TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. - É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária. - Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário. - A r. sentença, proferida julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (25/01/2019), e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo pericial (07/05/2019), com os consectários que especifica - A autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial com a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6292742478). Ainda informou que o benefício seria cessado em 07/11/2019, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedessem a sua cessação (id Num. 133012809 - Pág. 104). - Dessa feita, tendo em vista que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer constante da r. sentença, não havendo comprovação de pedido de prorrogação de benefício pela parte interessada, inviável o restabelecimento do benefício determinado pelo juízo a quo. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5000990-29.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020