Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 60 do decreto 3.048%2F99 e art. 29%2C § 5º da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018216-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (07/01/2010). 2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão. 3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela perícia realizada. 4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho. 5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004483-73.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002579-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, somente sendo aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. 3. O auxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem a intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do seu período de gozo como salário-de-contribuição. 4. Hipótese em que incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo a qual "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença". 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011938-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8.213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3.048/99. PERÍODOS CONTÍNUOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez. Precedente: RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012  de Relator Ministro Ayres Brito. 3. A repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado. 4. A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição. 5. Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário. 6. Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 7. No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63). Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005. 8. Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição). 9. Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta E. Corte. 10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008143-68.2005.4.03.6309

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida na parte em que alegada a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que já aplicada pela r. sentença. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em pensão por morte. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade. 5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 6. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Remessa oficial parcialmente provida. Não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005468-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020590-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 300.097.267-8) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 300.097.267-8), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no auxílio-doença NB 560.033.342-7. 4. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 5. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 6. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença NB 300.097.267-8, não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de auxílio-doença NB 560.033.342-7. 7. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 560.033.342-7, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Agravo legal parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003724-60.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado. - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008414-70.2011.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. - A aposentadoria por invalidez que o autor passou a receber a partir de 13/11/2002 foi precedida do auxílio-doença cessado em 12/11/2002, sem solução de continuidade, ou seja, sem a existência de períodos de contribuição entre a fruição do terceiro auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, a teor do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99. - Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença". - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença. - Como o benefício de aposentadoria por invalidez resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária, indevido é o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. - O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - O salário-de-benefício do auxílio-doença iniciado em março/2000, foi limitado ao teto no momento da concessão. Contudo, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez com DIB em 13/11/2002, demonstra que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice- teto) foi integralmente incorporado à aposentadoria, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, resultando em RMI ainda inferior ao teto, de modo que não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência da majoração do novo limitador fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010424-38.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 2. Possibilidade de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. A restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício originário da pensão por morte consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 6. Alega a parte autora que a autarquia deixou de aplicar as regras no disposto do inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, utilizando como cálculo da renda mensal inicial a média dos 36 últimos salários de contribuição. 7. O benefício de auxílio-doença foi concedido quando estava em vigor a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (17/11/1999), o cálculo devido é a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, pelo Princípio tempus regit actum. 8. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período. 9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora improvida. 12. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038274-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade. 5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5). 7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5). 10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011270-23.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 17/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028481-02.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016098-62.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-12.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO POSTULADA. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado. - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002253-03.2010.4.04.7104

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001898-11.2010.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000878-71.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência. 2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC. 3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. 4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário ; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício. 5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos. 6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. 7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença . Nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP 1410433/MG, Primeira seção. 8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010113-78.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002448-74.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2018