Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade hibrida para trabalhador rural e urbano'.

TRF4

PROCESSO: 5012824-97.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000443-40.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005972-04.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002906-62.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5035696-77.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1006820-62.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestaçãolaboral que se pretende reconhecida em juízo.4. Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (09/04/2018). Modificação da tutela de urgência para se adequar àaposentadoria por idade híbrida.

TRF4

PROCESSO: 5032165-51.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5014649-81.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009730-71.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003461-67.2015.4.03.6326

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5006949-44.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5004075-96.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022570-04.2014.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006787-13.2016.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002105-49.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001107-81.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002422-24.2018.4.03.6328

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5023263-41.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1017315-34.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO URBANO E RURAL. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Afastada a alegação de coisa julgada proposta pelo INSS, vez que a ação anterior tinha por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural e esta visa à concessão de aposentadoria híbrida.3. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima em 2015 (nascimento em 12/07/1955), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000-2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dosseguintes documentos: certidão de casamento, de 1973, informando a profissão do cônjuge como lavrador; e fichas escolares dos filhos nos anos de 1990 e 1992, informando a profissão da mãe como "trabalhadora rural". Ademais, os documentos foramcorroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, CNIS comprobatório de vínculos urbanos no período de 03/2001 a 01/2003.4. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte autora.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos da sentença do juízo a quo.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.