Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade agropecuaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025251-54.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071941-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003270-58.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - O autor demonstrou ter trabalhado, como trabalhador rural junto a indústrias agropecuárias nos períodos de 19/05/81 a 03/01/86 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 05/04/88 a 22/06/88 (Cia. Agrícola Quatá), 04/07/88 a 20/08/88 (Companhia Agrícola Nova América - C.A.N.A), 31/01/89 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 11/10/89 a 14/01/92 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 14/06/93 a 18/10/93 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A) e 03/02/94 a 28/04/95 (Agropecuária Boa Vista S/A), sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional previsto no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. - Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço com o acréscimo da atividade especial, prestado na lavoura no período de 01/11/77 a 30/11/80 para o empregador Rogério Giogi e outros. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. - Também não pode ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/95 a 19/09/95, em que o autor trabalhou como trabalhador rural na Agropecuária Boa Vista S/A, pois no período em questão não mais era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional e não há nos autos prova da exposição do autor a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Embora o PPP de fls. 66/67 informe a exposição do autor a "intempéries", o agente em questão não se encontra nos róis dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011607-96.2020.4.03.6302

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5016923-13.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. reconhecimento da especialidade. impossibilidade. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004578-20.2020.4.03.6326

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001700-65.2020.4.03.6345

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5850941-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO.  I - A decisão agravada, expressamente consignou que em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Registrou-se, ademais, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. IV - Destarte, a decisão ora agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.06.1986 a 28.11.1986, em que o autor trabalhou em atividade de agropecuária, conforme anotação em sua CTPS, documento acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista no códigos 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Cabe, ainda, destacar que o próprio réu reconhece que se trata de empresa do ramo da agropecuária, conforme se evidencia na contagem administrativa acostada aos autos (id 145343422), em que a empregadora do vínculo controverso está registrada como Empresa Agropecuária Fazenda Marcondinha. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052568-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954). - Extrato do Sistema Dataprev com registros. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2016. - Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes. - Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL. - Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA - Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981 - Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA - Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 - - Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984  bairro  centro - Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro - Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes - Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL - Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes - Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL - Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia: FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA CASSUNUNGA S/N . - Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 - - Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL - Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993 - Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993 - Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120 - Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120 - Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010 - Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 - Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205 - Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004 - Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 62200 - Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL CBO 6210-05 - Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008 - As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de exploração agrícola. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O requerente não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema Dataprev demonstrando diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há como melhor analisar sua função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo. - Da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010, EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, já que não há como saber das outras funções. - Um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a função de capataz de exploração agrícola. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014726-08.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5028243-26.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.

TRF4

PROCESSO: 5030249-40.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Reformada a sentença de procedência, reverte-se a condenação em honorários advocatícios, agora devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5016563-39.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5012084-42.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5008904-18.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5022372-49.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002455-59.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5028318-65.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048205-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3). EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural  em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.. III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Assim, quanto aos períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a 31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág. 18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a contagem especial para fins previdenciários.  V - O período de  11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool. VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento,  cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5028318-65.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.).