Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de ofensa direta a constituicao federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5032110-80.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/08/2021

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO EFETIVA E DIRETA ENTRE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE UNIFORMIZAR E A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente. 2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR. 3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo". 4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto. 5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará. 6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau. 7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5771541-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017798-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004147-42.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007177-51.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5746434-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001577-44.2015.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002046-89.2018.4.03.6121

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009973-51.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034283-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019343-45.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006827-93.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036714-80.2014.4.04.7000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150645-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via.- Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da concessão do benefício. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005236-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019