Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao biopsicossocial'.

TRF4

PROCESSO: 5014990-34.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002414-02.2023.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5042922-21.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001742-92.2021.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009635-07.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000645-25.2017.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005054-79.2021.4.04.7111

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027259-09.2019.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012920-71.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5019884-87.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 07/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029273-63.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003852-32.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5000956-15.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. - Nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, a perícia deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. - Na hipótese, não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos delineados no art. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, imprescindível para a análise da concessão aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fulcro na LC nº 142/2013, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000563-25.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084297-08.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001995-38.2015.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004546-66.2022.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039802-53.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência. 6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008885-81.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Muito embora a prova técnica não tenha apontado a incapacidade definitiva para o trabalho, o modelo biopsicossocial há de ser avaliado. Não se pode ignorar o preconceito e a discriminação presentes na vida em sociedade. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040253-35.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021