Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cegueira em um olho e cicatrizes coriorretinianas'.

TRF4

PROCESSO: 5026379-84.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009736-28.2012.4.04.7003

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5018100-41.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004127-55.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032863-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009124-09.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026073-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados. - O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença . Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho. O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000511-28.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário , em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. - A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário , retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012. - Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa. - Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente. - Ao se refiliar ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5584380-95.2019.4.03.9999

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CEGUEIRA NUM OLHO. VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - No tocante ao requisito subjetivo da deficiência, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta grande redução de sua capacidade laborativa por ter cegueira em um dos olhos e visão subnormal em outro. Não há dúvidas da configuração da tipicidade do artigo 20, § 2º, da LOAS, mesmo porque o conceito de deficiência não decorre, há anos, do conceito de incapacidade para o trabalho (vide supra). Há impedimentos e barreiras à integração social, conquanto tenha a autora segundo grau completo e possibilidade de obter emprego na vaga de pessoa com deficiência. - Em relação ao requisito objetivo, o estudo social concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade social, vivendo em casa própria, em entidade familiar cuja receita parca e incerta, ausente qualquer renda formal. Deve ser levado em conta o teor do RE 580963. - Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Quanto ao termo inicial, mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. - Em relação à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690110-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito. - A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado, emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora. - Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG. - Preliminar rejeitada. - Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito e na cegueira legal em olho esquerdo. - Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000615-27.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola. 2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010. 4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022749-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NAÕ PODE SER TOTAL. - A autarquia logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê passo a analisá-lo. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de cegueira em olho esquerdo secundária a cicatriz macular em olho esquerdo (CID H 54.4) e astigmatismo (CID H-55.1) (fls. 154-169), estando incapacitada de forma parcial. - Em resposta aos quesitos apresentados, o perito informa que a requerente apresenta calosidades em suas mãos. - Destarte, a autora exerce o mister de empregada doméstica, que não necessita de uma acuidade visual plena. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença. - Agravo retido rejeitado. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167172-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista. IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de  “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002000-39.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia . - O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa. - Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor. - As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Mantida, no mais, a Sentença. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003226-22.2018.4.03.6318

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024136-36.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5001632-60.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001881-42.2019.4.03.6332

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)“5.B. DO EXAME DIRETO:Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2).Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas).O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil.Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social.A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras.O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e pertoEsta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978).Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.6. CONCLUSÃOEntão, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição.Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil.Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361)“Discussão______________________________________________________________________Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.Conclusão______________________________________________________________________1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.(...)“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte.8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036225-87.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. 2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então. 8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser". Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22) e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas não o incapacita totalmente" (sic). 9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo = movimento de mãos (fl.16, 56 e 61). 13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço. 14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.