Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'certidao de tempo de contribuicao para averbacao em rpps'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036593-34.2014.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021936-87.2014.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012734-52.2015.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026525-88.2015.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF1

PROCESSO: 1018460-28.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001103-50.2021.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017948-23.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063194-61.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284252-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Recurso da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5439894-17.2019.4.03.9999

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998. INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de Notas da Comarca de Monte Aprazível”. - A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora. - Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável a compensação financeira entre os regimes previdenciários. - In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS. - Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que não qualificada como servidora titular de cargo efetivo. - Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado. - Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual. - Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5056580-93.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3

PROCESSO: 5005993-60.2018.4.03.6119

Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2023

PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM LABOR DESEMPENHADO DO RPPS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Analisa-se a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022, , grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário), cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No presente caso, consoante documento acostado aos autos (ID 88004713), verifica-se que o autor exerceu o cargo efetivo de técnico em radiologia, como estatutário, no período de 28/10/05 a 20/5/13. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).3. somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo.4. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.5. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação à especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/5/13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1023083-38.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARAAVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal deCampo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS,declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade dascontribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documentoapto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que taiscontribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5001766-61.2023.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318116-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021