Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5922058-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1013733-55.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5027404-98.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018555-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 2. No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em julgado, determinou o seu pagamento a partir da data da cessação do auxílio-doença, não esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão, a que cessação de benefício se referia, o que era imprescindível, considerando que a parte autora recebeu o auxílio-doença por duas vezes, a primeira sob o NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do ajuizamento da ação, e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da ação (pág. 76). 3. Embora não tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do benefício à data da cessação, a sentença apelada se embasou na conclusão da perícia judicial, segundo a qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura ocorrida no curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a sentença, foi a de restabelecer o auxílio-doença cessado no curso da ação. Na verdade, não tendo o perito judicial constatado a incapacidade com base nos males mencionados na petição inicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o termo inicial do benefício, não pode ser a primeira. 4. Agravo desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1021732-30.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003782-26.2020.4.04.7001

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010533-22.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038565-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5021415-67.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1002412-23.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5049775-75.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009762-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1032097-12.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício, que deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da prolação deste acórdão, resguardando-se à parte o direito de requereradministrativamente a prorrogação do benefício, até 30 dias antes da data da cessação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014080-31.2021.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3

PROCESSO: 5531065-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 11/09/2024