E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE CESSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 60, DA LEI N. 8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.457/17.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor a incidência da legislação indicada.
- Nesse contexto, fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Embargos de declaração acolhidos para fixar o termo de cessação do benefício em 120 dias da publicação desta decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Dispõe o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.2. Hipótese em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação do auxílio-doença, considerando conclusão da perícia judicial no sentido de que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.3. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
Reconhecida a incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício e havendo o segurado, após a referida cessação, pleiteado a concessão de novo amparo, meses após a cessação do primeiro benefício que lhe foi concedido, o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação deste último benefício, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
2. No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em julgado, determinou o seu pagamento a partir da data da cessação do auxílio-doença, não esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão, a que cessação de benefício se referia, o que era imprescindível, considerando que a parte autora recebeu o auxílio-doença por duas vezes, a primeira sob o NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do ajuizamento da ação, e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da ação (pág. 76).
3. Embora não tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do benefício à data da cessação, a sentença apelada se embasou na conclusão da perícia judicial, segundo a qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura ocorrida no curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a sentença, foi a de restabelecer o auxílio-doença cessado no curso da ação. Na verdade, não tendo o perito judicial constatado a incapacidade com base nos males mencionados na petição inicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o termo inicial do benefício, não pode ser a primeira.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.2. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, a indicar que a parte autora já se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA.
1. Coisa julgada formada nos autos em que reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença condicionou a cessação do benefício à realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.
2. Cessação do benefício por decurso de lapso temporal. Violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença, confirma-se a sentença que reconheceu a inaptidão laboral desde então.
2. A gravidade do quadro da autora, a ausência de constatação de melhora, inclusive com a verificação da piora desde o início da incapacidade, o tempo em que a doença está instalada e suas condições pessoais não autorizam concluir que ela possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho desempenhando suas funções de faxineira, ou mesmo que possa ser reabilitada para outra atividade, considerando-se seu grau de escolaridade, sua faixa etária (mais de sessenta anos quando da cessação do auxílio-doença) e o tempo de afastamento do trabalho.
3. Hipótese que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como determinado pela sentença, que deve ser confirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. No caso, a data de início da incapacidade remonta apenas ao ano de concessão do auxílio-doença de 2018, de modo que o termo inicial não pode retroagir à cessação ocorrida em 2011, por falta de suporte probatório, notadamente em razão das conclusõesdo Perito.3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-doença para a data da cessação do último benefício, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, bem assim das conclusões da perícia judicial, que indicam que a inaptidão para o trabalho remonta àocasião.4. Apelação do INSS provida, para alterar a data de início do benefício para a data da cessação do último auxílio-doença, com o desconto das parcelas eventualmente já pagas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM RETIRADA DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Caso em que este Tribunal no julgamento da apelação, deu parcial provimento ao seu recurso para para manter a concessão de benefício de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/09/2019, afastando, contudo, o condicionamento da cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação. Portanto, o INSS de fato não cumpriu a decisão desta Corte que, embora tenha afastado o condicionamento da cessação do benefício exclusivamente à conclusão de processo de reabilitação, reconheceu que a cessação do benefício poderia ocorrer por outras formas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO PATOLÓGICO.
1. A atual demanda foi motivada por nova cessação do benefício de auxíliodoença, sob alegação de persistência do quadro patológico.
2. O atual estado de saúde da autora e a posterior cessação do auxílio doença constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício, que deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da prolação deste acórdão, resguardando-se à parte o direito de requereradministrativamente a prorrogação do benefício, até 30 dias antes da data da cessação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ATO ABUSIVO E ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. A cessação do benefício sem oportunizar ao segurado pedido de prorrogação demonstra caráter ilegal e abusivo do ato de cessação, justificando a concessão da segurança.
3. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. DATA DO ACIDENTE- Ação requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação de auxílio-doença em 19/04/2017.- Sentença de primeiro grau concedeu auxílio-doença pelo período de cinco anos, a contar da DIB em 01/11/2017.- Apelação da autora sustentando que o pedido foi de auxílio-acidente e que o benefício deveria ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2017.- Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.- Perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito.- Apelação provida. Sentença reformada. Concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017.