Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobrador de transportes coletivos exceto trem'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008187-28.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/09/1980 a 05/11/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 12/11/1993 a 28/04/1995, em que, conforme a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002442-48.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantendo a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/01/1983 a 31/08/1983, em que exerceu atividade como manobrista, deve ser enquadrado como especial, conforme o decreto 53.831/64 e anexos I e II do decreto nº 83.080/79, perfazendo então, tempo suficiente para o deferimento do pleito. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/02/1970 a 12/05/1970 - formulário e ficha registro de empregado indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresa de ônibus e transporte coletivo; 03/08/1981 a 31/12/1982 - formulário e registro em CTPS indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresas de ônibus e transporte coletivo; 02/09/1983 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995 - formulários, indicando que exerceu as funções de motorista, em empresas de ônibus e transportes coletivos; A atividade especial deu-se no interstício de: 01/04/1991 a 30/04/2000 - agente agressivo: hidrocarboneto aromático, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/05/1973 a 12/11/1975 - vigilante - Nome da empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. - CTPS e formulário. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; e no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - Quanto ao período de 01/01/1983 a 31/08/1983, embora conste da CTPS que ocupou o cargo de cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, estabelecimento de transporte coletivo, o formulário, informa que o requerente exerceu a função de manobrista. - Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de manobrista, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007227-43.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/04/1994 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 94/95, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/01/1977 a 26/12/1977, em que, conforme a CTPS a fls. 31 e o PPP de fls. 67/69, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 14/04/1978 a 19/03/1980, em que, conforme a CTPS a fls. 32, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa de transporte rodoviário; de 19/01/1982 a 04/05/1984, em que, conforme a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu a função de motorista para a "Transportadora Santa Bárbara Ltda"; de 30/07/1984 a 31/12/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 34, o laudo técnico de fls. 102/103, o formulário de fls. 104/105 e o PPP de fls. 116/117, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão e de 18/01/1988 a 01/06/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 37 e o PPP de fls. 106/107, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.191/192, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005104-51.2018.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” - PPP indica a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data da citação. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Sentença mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005200-53.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2. III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista. IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15. VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação. VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias. VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008809-44.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24/09/1987 a 20/12/1990, em que, conforme a CTPS a fls. 49, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009159-32.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95. O autor ainda requer o reconhecimento para o período de 29/04/95 a 10/01/14. 5. Em relação aos períodos de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a 28/04/95, a CTPS do autor (fls. 51, 53 e 69), bem como os formulários previdenciários de fls. 37, 40/41, 42/43 informam a profissão de "cobrador" e "motorista" em transporte coletivo. Dessa forma, configurada a atividade especial por enquadramento profissional. 6. Quanto ao período de 29/04/95 a 10/01/14, o respectivo PPP de fls. 40/41 atesta exposição a ruído de 83,2 dB, não havendo menção a "vibração", como requer o segurado. Os laudos técnicos de fls. 94/103 e 107/136, elaborados a pedido do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Assim, somente há comprovação de atividade especial pelo ruído de 29/04/95 a 05/03/1997, uma vez ultrapassado o limite legal de tolerância de 80dB. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001087-98.2018.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transporte coletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002706-49.2020.4.04.7200

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035216-36.2020.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008796-11.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Nos períodos de 09.03.1988 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 10.12.1997, restou comprovado, pelo PPP juntado aos autos, que o autor laborou na função de cobrador e motorista, merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade dos dois intervalos acima mencionados mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. III - Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 28.02.2003 e 16.03.2004 a 02.10.2014, restou igualmente comprovado, por meio dos PPP´s anexados, que o autor laborou nas funções de cobrador e motorista, e laudo técnico ambiental - LTCAT de 2010, bem como laudo pericial judicial produzido em 2012 em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, demonstram que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os cobradores de ônibus na empresa analisada estavam expostos a vibrações superiores ao limite legal, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade também nestes interregnos. IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo. V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 02.10.2014, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000929-89.2021.4.03.6143

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao intervalo controvertido, o impetrante logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado.- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248270-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), os quais indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.9 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5325187-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de “guarda municipal”, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010208-21.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 25/02/1977 a 15/10/1977 - em que, conforme formulário e CTPS, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo; de 25/04/1978 a 02/01/1980 - em que, conforme formulário e CTPS, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; de 17/10/1984 a 11/09/1986 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 16/02/1987 a 18/09/1987 - agente agressivo: ruído de 82 db (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; de 07/03/1988 a 01/08/1989 - agente agressivo: ruído de 91 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 02/08/1989 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 91 db (A) e 88 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; de 19/11/2003 a 30/03/2007 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 89 db (A) e 89,3 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - Ressalte-se que o termo final restou limitado até a data da emissão do PPP, em 30/03/2007, eis que referido documento não tem o condão de comprovar período posterior a sua elaboração. - Quanto ao PPP de fls. 240/246, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido e apresentado aos autos após a decisão monocrática de primeiro grau, sendo que não foi justificada sua apresentação fora da fase probatória. - No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 88 dB (A) e 89 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. - O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000178-06.2018.4.03.6112

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.  I - No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado PPP (id 52291505) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de 15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s (8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário previdenciário , a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia 06.04.2015. II - A referida prova pericial foi elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu que o reclamante, durante o exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a 29.11.2001, esteve exposto a ruído de 85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, esclareceu que foi adotado o critério disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS. III - Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física (código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a 10.02.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64 (cobrador de ônibus). IV - No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do PPP que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de 84 decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007. V - Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002 a 01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez que a prejudicialidade decorreu da exposição a agentes químicos. VI - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037255-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/10/1978 a 03/03/1979, em que, conforme o PPP de fls. 68/69 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/12/1979 a 29/02/1980, em que, conforme o PPP de fls. 70/71 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão); de 01/10/1984 a 10/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 20 e o PPP de fls. 54/55, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 13/12/1986 a 06/01/1987, em que, conforme o PPP de fls. 59/60, o registro de empregados a fls. 63 e o CNIS a fls. 117, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; de 07/01/1987 a 09/03/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 85/86, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte fretado de passageiros; de 05/07/1988 a 04/01/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 43, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano); e de 02/03/1993 a 08/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 22 e o PPP de fls. 80/81, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano). - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007689-63.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise do Laudo de Aposentadoria Especial nas Atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano e, ainda pelo Laudo Técnico produzido nos autos de Reclamação Trabalhista requerida pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rod. Urbano de SP, na qualidade de 'prova pericial emprestada' e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 16/10/2009. 3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 4. Não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa de ônibus 'VIP - Transporte Urbano Ltda.', empresa diversa das quais o autor prestou serviço. 5. Ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalharam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos. 6. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006648-62.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. LOCAIS DE TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030059-07.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. 1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 3. A fim de comprovar a atividade especial o autor juntou cópia de sua CTPS às fls. 29/31 e 37/38 e formulário previdenciário referente ao período de 29.04.1995 à 15.05.2006 (fl. 87). 4. Restou configurada a atividade especial nos intervalos de 12.02.1966 à 03.03.1966 e de 08.11.1966 à 21.03.1967, laborados como cobrador, bem como de 17.07.1975 à 11.02.1976, 23.07.1976 à 10.09.1977, 27.12.1977 à 26.01.1978, 01.12.1978 à 31.02.1979, 27.03.1980 à 07.01.1981 e 10.01.1981 à 04.02.1984, laborados como motorista em transporte coletivo. Para os demais períodos não comprovou ser motorista de ônibus ou caminhão. 5. Em relação ao período posterior a 28/04/1995, para o qual deve ser comprovada efetiva exposição a agente agressivo, o formulário de fl. 87 indica exposição a ruído de 84 dB. Assim, verifica-se a atividade especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando a intensidade era superior ao limite legal de tolerância de 80 dB. 6. Em resumo, o pedido deve ser julgado procedente no que concerne ao labor de 12.02.1966 à 03.03.1966, 08.11.1966 à 21.03.1967, 17.07.1975 à 11.02.1976, 23.07.1976 à 10.09.1977, 27.12.1977 à 26.01.1978, 01.12.1978 à 31.02.1979, 27.03.1980 à 07.01.1981, 10.01.1981 à 04.02.1984 e 29/04/1995 a 05/03/1997. 7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida.