Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coletor de lixo domiciliar'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043179-95.2020.4.04.7000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002297-82.2020.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006959-43.2021.4.04.7007

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119498-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/02/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade sujeita a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos, como de coletor de lixo, atividade que se enquadra no item 3.0.1, “g”, do Decreto 3.048/99. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001701-04.2014.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETOR DE LIXO DOMÉSTICO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em decorrência dos recursos voluntários são: 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e 01/02/2003 a 14/08/2003. 10 - Quanto ao período de 16/09/1982 a 01/10/1992, laborado para “Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB”, de acordo com o PPP de fls. 151/151-verso, o autor exerceu a função de “gari” e “trabalhava efetivamente na coleta de lixo domiciliar”. 11 - Em relação aos períodos de 01/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/02/1996 a 31/03/1997, trabalhados para “Empresa Brasileira de Dragagem S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 30, o autor exerceu a função de “servente” em estabelecimento de limpeza pública. Verifica-se, ademais, que o autor foi registrado com o CBO nº 55260, referente a “coletor de lixo domiciliar” (CNIS de fl. 21). 12 - Quanto aos períodos de 01/04/1997 a 28/05/1998 e de 29/05/1998 a 02/03/2002, laborados para “TB Serviços TR LP G RH S/A”, conforme o PPP de fls. 203/203-verso, o autor exerceu a função de “coletor de lixo”. A descrição da atividade é a seguinte: “coletava e acondicionava os resíduos domiciliares nos caminhões de lixo para que os mesmos fossem encaminhados aos aterros sanitários, na cidade de Hortolândia”. 13 - No que concerne ao período de 01/02/2003 a 14/08/2003, trabalhado para “Consórcio Ecocamp Metropolitano”, de acordo com o PPP de fls. 153/154, o autor exerceu a função de “coletor”, cuja incumbência é a de “coletar lixo domiciliar e jogá-lo no equipamento de compactação do caminhão”. 14 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e de 01/02/2003 a 14/08/2003, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 15 - Ressalte-se que é da natureza da função de "coletor de lixo" a exposição a agentes biológicos e, por essa razão, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial o interregno mencionado, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 51) até a data da postulação administrativa (23/09/2011 - fl. 40), alcança 26 anos, 06 meses e 08 dias de labor especial, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2011 - fl. 40). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018947-29.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.06.1959). - Certidão de casamento em 10.08.1977, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 09.03.1987 a 26.11.1994, em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.09.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira da autora e vínculos em nome do marido, de 02.04.1996 a 06.2017, para Município de Pontal, como coletor de lixo domiciliar, com salário em maio de 2017 de R$ 1.708,04. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora após 1994. As testemunhas laboraram com a requerente em época remota, até a década dos anos 80 ou 90, não demonstrando a função campesina até completar a idade mínima (2014). - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerce atividade urbana após 1996 para Município de Pontal, como coletor de lixo domiciliar, com salário em maio de 2017 de R$ 1.708,04. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004626-64.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COLETOR DE LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 126641880 – págs. 90/92), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.03.2006 a 26.08.2013. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1992 a 22.05.1998 e 18.03.1999 a 31.07.2000. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, no período de 01.02.1992 a 22.05.1998, a parte autora, na atividade de coletor de lixo residencial em via pública, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, microrganismos e parasitas (ID 126641878 – págs. 01/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 10.07.1979 a 31.10.1979, 22.10.1980 a 30.08.1981, 06.01.1984 a 27.12.1984, 07.06.1985 a 31.10.1985, 01.11.1985 a 02.06.1986, 03.06.1986 a 05.01.1987, 29.01.1987 a 14.04.1987, 01.10.1987 a 23.03.1988, 19.05.1988 a 19.08.1988, 22.08.1988 a 04.07.1989, 19.07.1989 a 27.06.1990, 01.08.1990 a 30.10.1990,18.03.1999 a 31.07.2000 e 01.08.2000 a 03.10.2005 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois anos) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2017), insuficientes para a concessão do benefício. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial acolhido. 10. Apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5002110-39.2021.4.03.6107

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/09/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COLETOR DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, a qual discutia o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador na função de coletor de lixo. O agravante sustenta a inexistência de exposição a agentes biológicos nocivos que justificasse o enquadramento como atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se o exercício da função de coletor de lixo, no período reclamado, caracteriza tempo de serviço especial pela exposição a agentes biológicos; (ii) verificar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a insalubridade da atividade.III. RAZÕES DE DECIDIRO Decreto 2.172/1997 expressamente reconhece que a coleta de lixo e sua industrialização sujeitam os trabalhadores à exposição a agentes biológicos nocivos, como micro-organismos e parasitas infecciosos, o que caracteriza a especialidade da atividade até 28/04/1995.A partir de 29/04/1995, a especialidade do trabalho deve ser comprovada pela exposição efetiva a agentes nocivos, por meio de formulário-padrão (PPP) ou laudos técnicos. A atividade de motorista de caminhão de lixo expõe o trabalhador a agentes biológicos, conforme descrito na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego.A utilização de EPI não afasta a insalubridade da atividade quando se trata de agentes biológicos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555/STF, que presume a ineficácia do EPI para esses agentes nocivos.A extemporaneidade dos documentos (PPPs ou laudos técnicos) não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a legislação não exige a contemporaneidade da prova e a evolução tecnológica indica que as condições ambientais no passado eram mais agressivas.A decisão monocrática, que se baseou em legislação vigente e jurisprudência consolidada, abordou adequadamente os argumentos apresentados pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A coleta de lixo e atividades correlatas, como a de motorista de caminhão de lixo, expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos, sendo possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 por categoria profissional.A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da insalubridade da atividade em relação aos agentes biológicos.A extemporaneidade de laudos e PPPs não obsta o reconhecimento do tempo especial de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal e da evolução tecnológica.Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/64, Código 2.4.4; Decreto 83.080/79, Código 2.4.2; Decreto 2.172/1997; NR-15, Anexo XIV; Portaria nº 3.214/78; CPC, art. 932; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; AC 0012334-39.2011.4.03.6183, TRF3, 8ª Turma, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 19/03/2018; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 17/10/2017.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000041-66.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR DE LIXO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos inerentes ao exercício da atividade de coletor de lixo domiciliar urbano, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do decreto n.º 2.172/97. III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. Agravo retido prejudicado. VI - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Consectários legais estabelecidos conforme o regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Remessa oficial não conhecida, Agravo retido da parte autora prejudicado e Apelo do INSS desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009665-70.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012911-11.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003158-02.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. COLETOR DE LIXO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.   1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. De 05/03/1997 a 30/07/1998 e 17/11/1998 a 01/08/2009 o autor trabalhou como coletor de lixo realizando limpeza de logradouros públicos, despejando lixo nos caminhões apropriados, exposto de modo habitual e permanente a vírus, bactérias, microorganismos e parasitas infectocontagiosos, enquadrado no código 3.0.1 (item g), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item g), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 16/10/2015 - id 24644132 p. 87) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016611-42.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COLETOR DE LIXO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. No que concerne às atividades relacionadas à coleta de lixo urbano (coleta e industrialização), uma vez demonstrada a sujeição a agentes biológicos nocivos, incide o enquadramento legal elencado nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 e no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008467-46.2020.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002727-91.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1016695-17.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. COLETOR DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. MOTORISTA DE MÁQUINAS DE OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AAGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE MASSA ASFÁLTICA. RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 29, CTPS de fl. 36 e Termo de Posse de fl. 83, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos com o Município de Cacoal/RO, entre 08.04.1991 a 25.10.2019, pelo RGPS, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 23, em15.04.2019.5. Do que se vê do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77/79, o autor trabalhou para o município de Cacoal/RO entre 08.04.1991 a 10.07.2000 como servente, abrindo valas no solo, capinando e roçando terrenos, plantando, adubando árvores, flores e gramas,efetuando serviço de gari, limpando as vias públicas e recolhendo lixo. Entre 11.07.2000 a 05.02.2018, o autor passou para a função de motorista de viaturas pesadas, caçambas, ônibus e caminhão de lixo, transportando cargas e pessoas, trabalhava nacoleta de lixo urbano, bem como carregava materiais como terra, areia, brita, além de vistoriar o estado dos veículos, como freios, pneumáticos, água e óleo, baterias, graxas, combustível e o sistema elétrico, entre outros itens de manutenção dosveículos. Entre 06.02.2018 a 25.10.2019 o autor exerceu a função de motorista de viaturas pesadas, no setor de "tapa buraco", dirigindo caminhões e veículos pesados durante a limpeza das ruas, poda de árvores, materiais como terra, areia e brita, alémde efetuar a manutenção dos veículos, em contato com baterias, graxas, combustíveis e outros hidrocarbonetos. Como trabalhava no setor de "tapa buracos", é certo que o autor mantinha contato com petrolatos e outros derivados de massa asfáltica.6. A prova testemunhal de fl. 256 é unânime em afirmar que o labor era exercido sem EPI eficaz e as condições de trabalho eram precárias.7. Verifica-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos no período entre 08.04.1991 a 10.07.2000, quando exerceu a função de servente/coletor de lixo urbano/ varrição de ruas e passeios públicos, trabalhando exposto a toxinas e microorganismos,sem EPI eficaz, o que comprova a especialidade do período, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1, anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Destarte, entre 08.04.1991 até 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, o período dever serreconhecido como especial por enquadramento de categoria.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, ou seja, entre 29.04.1995 até 10.07.2000, restou comprovado pelo PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77 a exposição a agentes nocivos biológicos. Frise-se que o Anexo 14 da NR-15 relaciona atividadesenvolvendolixo urbano como insalubre em grau máximo, o qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. O referido PPP de fl. 80 também comprova que o autor esteve exposto a ruído de 89 Db, acima do permitido pelo Decreto (até 05/03/1997).9. O período em que o autor laborou na função de servente/coletor de lixo, entre 08.04.1991 até 10.07.2000, deve ser considerado especial em razão de comprovada exposição a ruído acima do limite legal, até 05.03.1997 e a agentes biológicos nocivos, portodo o interregno.10. Quanto ao período laborado entre 11.07.2000 a 05.02.2018, como motorista de caminhão de lixo, consoante comprovação do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 78, resta evidenciada a exposição a agentes nocivos biológicos, como bactérias e fungos provenientesda carga de lixo urbano coletado, bem como a agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes e hidrocarbonetos.11. Além da função de motorista de caminhão estar enquadrada como atividade especial, nos moldes do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2- anexo, a jurisprudência é assente no sentido de que o motorista decaminhão de coleta de lixo também se enquadra na categoria de atividades especiais (Precedentes de todos os TRFs), porque a atividade tem um caráter indissociável ao risco de contaminação pelo agente tóxico produzido continuamente pelos dejetos e pelochorume, além dos gases tóxicos produzidos pelos odores do lixo. Não bastasse, o autor também desenvolvia atividades de manutenção dos veículos pesados que dirigia, estando constantemente exposto a hidrocarbonetos, óleos, graxas e combustíveis.12. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto, óleo e graxas autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de manutenção de automóveis exercida pelo autor é equiparada àatividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, bem como o previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos,graxas, hidrocarbonetos, que é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023).13. O período laborado como motorista de caminhão de lixo, entre 11.07.2000 a 05.02.2018 (PPP de fl. 80) também deve ser considerado atividade especial.14. O período laborado entre 06.02.2018 até a DER, em 15.04.2019, na função de motorista de máquinas pesadas, consoante comprova o PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 79, também deve ser considerado especial, visto que o autor estava lotado no setor de"operação tapa buraco", também exercendo função de manutenção das máquinas, com exposição direta a hidrocarbonetos, graxas e óleos; agentes nocivos, consoante pacífica jurisprudência, já exposta acima. Não bastasse, a documentação técnica tambémcomprova a exposição a ruído acima de 89Db, portanto superior ao permitido pelo Decreto 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003), além de que a própria função de motorista de máquinas pesadas está prevista na legislação de regência como atividade especial,como já fundamentado anteriormente e pela SUMULA 70/TNU. Assim, o período laborado entre 06.02.2018 até 15.04.2019 (PPP de fl. 80), na função de motorista de viaturas pesadas, também deve ser considerado como atividade especial.15. Quanto à metodologia usada para apuração do agente "ruído", a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" érecomendadopelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferiçãopor dosimetria do ruído, consignada no PPP.16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 25 anos (28 anos e 08 dias), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 15.04.2019. Mantida a sentença de procedência.17. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).18. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).19. Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para queseja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.20. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ21. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária, de ofício (item 19).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025732-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1991 a 02/05/1999 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Descrição das atividades "Atua na coleta de lixo domiciliar acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação de despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor usando água sob pressão, através de mangueira"; 03/05/1999 a 15/04/2003 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente; 16/04/2003 a 28/02/2009 - contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e óleo diesel e de 01/03/2009 a 01/04/2016 - contato permanente com hidrocarboneto aromático, óleo diesel como solvente ou na limpeza de peças - Em todos os períodos mencionados, não há indicação do uso de EPI eficaz. - A atividade do requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo. - Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no interregno de 08/04/1991 a 31/08/1991, eis que o PPP de fls. 30/32 não aponta a exposição a agentes agressivos. Ademais, as atividades do requerente foram descritas no PPP da seguinte maneira: "executa trabalhos braçais, tais como carga e descarga de materiais, limpeza de ruas e terrenos, prepara argamassa, confeccionando tubos, ladrilhos, lajotas de concreto, etc" não permitindo inferir o labor em condições especiais. - Levando em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum e os interregnos de atividade comum, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo 26/01/2016, completou 38 anos, 6 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Por outro lado, se computados os períodos até a data de 01/04/2016, conforme pedido efetuado a fls. 20/21, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 26/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 01/04/2016. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. - Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002971-20.2020.4.03.6310

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 25/11/2021