Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel com certificado de casamento religioso'.

TRF4

PROCESSO: 5045146-44.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012693-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.  EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso. 2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano. 4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.  5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS.  Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).  6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia. 7. Recurso não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000761-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em 10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte autora a esse respeito. - Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001061-75.2012.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069553-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL PRECEDENTE AO CASAMENTO CIVIL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.  2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. 3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Brito (aos 76 anos), em 18/11/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 23/11/16. 5. Cumpre destacar que a pensão por morte havia sido deferida à autora (apelante) a título provisório, sob fundamento de que entre a data do casamento e o falecimento do segurado transcorreu menos de 2 (dois) anos. 6. A apelante busca comprovar que a união ultrapassa o aludido período, ao argumento de que vivia em união estável com o falecido antes de contraírem o casamento civil e religioso. 7. Foi juntada aos autos cópia de Escritura Pública de União Estável, lavrada em 04/05/16, quando a autora e o Sr. Antonio Brito afirmaram perante viveram em relação de união estável  no período de 15/03/08 a 22/02/16 e que a relação foi de natureza familiar, pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. 8. Conquanto a prova material seja favorável à pretensão da apelante, tal documento não foi corroborado pelo depoimento das testemunhas.  Em resumo, afirmaram as testemunhas que a autora e o falecido “começaram uma relação de namoro, cada um morava em sua própria casa; depois a autora adquiriu uma casa para si e o Sr. Antonio Brito dividia sua rotina entre a própria casa e aquela pertencente à Sra. Trindade (autora) ...”. 9. Ademais, verifica-se uma contradição nos depoimentos quanto ao fato do falecido ter residido sozinho, ora com o filho “problemático” [usuário de droga], no período anterior ao Casamento Civil. Além disso, informaram que o falecido apenas “pousava” na casa da autora e às vezes dormia na casa dele, para cuidar do filho. 10. Em suma, a relação de união estável precedente ao Casamento Civil restou controvertida, assemelhando-se à condição de namoro. À míngua de elementos que conduzam à conclusão diversa, a sentença deve ser mantida integralmente. 11. Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, honorários advocatícios de sucumbência fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença 12. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040524-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - A falecida teve reconhecido judicialmente seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade rural. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em certidão de casamento religioso e em menção à união e à existência de filhos em comum na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da condição de companheiro da falecida, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030250-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - Sustenta a autora que contraiu núpcias, na esfera religiosa, com o Sr. José João dos Santos em 21 de setembro de 1978, tendo o casal convivido maritalmente até o óbito deste. 6 - O evento morte, ocorrido em 10/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento por este efetuado remonta à competência de abril de 2011 (fl. 31). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, ocorrido na seara religiosa em 21/9/1978, entre a demandante e o falecido (fl. 11); 2 - certidões de nascimento de cinco filhos do casal, Edivan, Maria Vanuza, Luciano José, Maria Gilvania e Denuzia, ocorridos em 07/11/1981, 12/02/1983, 10/05/1984, 10/5/1985 e 17/7/1986, respectivamente (fls. 36, 40, 42, 44 e 46); 3 - certidões de casamento de outras duas filhas do casal, Eliana e Ivone Maria (fls. 34 e 38). 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/03/2014, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Josefa e o Sr. José João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos de fls. 79/80, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária esclarecidos, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5346116-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO DEIXADOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Salvador Lopes Pereira, ocorrido em 05 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047952776-8), desde 18 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A postulante carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos, além de certidão de casamento religioso, celebrado em 30 de setembro de 1995, e carteira de plano de saúde “Pró-Vale Saúde”, contratado pelo segurado, na qual consta seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. Merecem destaque as afirmações das testemunhas Silvia Pereira Bustamante e Rosemary da Silva, no sentido de conhecerem a parte autora há mais de vinte anos e serem vizinhas da residência onde ela morava com a pessoa de nome Salvador. Esclareceram terem vivenciado que eles conviveram maritalmente e que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Tendo em vista que os extratos do CNIS, carreados pelo INSS, demonstram que a parte autora já é titular de benefício de pensão por morte, instituído administrativamente, em 22/02/1994, em decorrência de falecimento de cônjuge, fica-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - A pensão, in casu, tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008474-86.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 557 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CASAMENTO NO RELIGIOSO. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. COMPANHEIRISMO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO REJEITADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2000, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito à fl. 11, sendo questão incontroversa. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como da relação de companheirismo da autora. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 10 - Acerca do labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 12 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 14 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, as informações constantes na certidão de óbito, em que o Sr. Altino foi qualificado como lavrador, tendo constado que era casado no religioso com a autora. 16 - A declaração de ITR, referente ao ano do óbito, têm o condão de demonstrar que a terra era utilizada na atividade rural. 17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 10/11/2004 (mídia à fl. 55). 18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, bem como a relação de companheira da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos da lei. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21- Preliminar de não seguimento do recurso rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030721-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000. 5 - A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla, no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6. 7 - In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson. 8 - Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado. 9 - Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso). 10 - No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168). 11 - Os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 14 - Mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de do falecido, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária. 15 - Recursos de apelação da autora e recurso adesivo da corré reconvinte não providos. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000327-46.2017.4.03.6141

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela demandante. 2 - Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça do processo a irregularidade apontada. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, devem ser apreciadas as razões apresentadas pelo INSS. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal, de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal.  8 - A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus.  9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal, Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revista e durante a celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente. 10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha. 11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010036-62.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003790-57.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007297-89.2013.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070697-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL A INDICAR O CONVÍVIO MARITAL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Não obstante, revestem-se os autos de copiosa prova material a indicar que o convívio marital entre a parte autora e Fábio de Souza teve longa duração e se prorrogou até a data do falecimento. - Os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994. As contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do falecido segurado estão a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento (Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP. - A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida, em Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio de Souza, em 04 de novembro de 2000. - Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento há a averbação de que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável. - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003156-16.2016.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 65 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação foi ajuizada em 19 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de março de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que João Rofatto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/765060477), desde 12 de janeiro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidão de celebração de casamento religioso e, em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, por mais de cinco anos, situação que se estendeu até a data do falecimento. - Preenchidos os requisitos preconizados pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015 e, considerando que a postulante contava com a idade de 65 anos, ao tempo do falecimento do companheiro, o benefício previdenciário de pensão por morte tem o caráter vitalício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041675-45.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5025652-57.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019566-28.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 06/11/2019

E M E N T A       CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL. 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente. 5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração. 6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. 7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. 8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente. 9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc. 10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. 11. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010463-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão atinente ao mérito. - O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954, permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e mulher, até o óbito. - Embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte. - O falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico ao local de residência da autora. - Comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído matrimônio religioso algum tempo após sua morte. - A corré Roseli, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja, quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus. - Os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita, foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam a comprovar união estável supostamente vigente mais de uma década depois. - O conjunto probatório permite concluir que o falecido convivia com a autora, e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevida cessação. - A obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à Autarquia deverá ser travada na via própria. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. Apelo da corré Roseli Simões da Veiga parcialmente provido.