Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de tempo de servico especial convertido em comum'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000502-20.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3

PROCESSO: 5012256-42.2020.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPUTO DOS PERÍODOS COM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. As contribuições previdenciárias do contribuinte individual, recolhidas com atraso, contam como tempo de contribuição, não podendo ser contabilizadas para efeito de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. Se algum fato constitutivo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.8. Posteriormente à protocolização do requerimento administrativo, a autora continuou trabalhando, completando, em 15/02/2019, 30 anos de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005028-35.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007537-59.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença declarou como especiais os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP) e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, devendo, após somá-los aos demais já reconhecidos administrativamente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2007. Determinou-se a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes índices oficiais de atualização, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP). 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - No presente caso, tem-se que o autor comprovou o exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, nos períodos de 22/05/78 a 02/01/84 e de 01/02/84 a 19/01/87 (DSS às fls. 23/24), assim como a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto e com umidade excessiva, e a tensões elétricas acima de 440 volts (declaração e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 35 e 118/119), no período de 03/07/92 a 16/04/2007. 7 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 8 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 79/110 e na planilha de cálculo às fls. 42/43, constata-se que o autor completou 38 anos, 5 meses e 26 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (DER - 27/04/2007). 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0013332-42.2009.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial na empresa EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, e converter, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as limitações previstas na Súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, bem como a determinação da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço sob condições prejudiciais de modo habitual e permanente, mediante apresentação de formulário DSS8030 e laudos técnico (fls.19/23), na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda em comum (23/07/1981 e 30/11/1991) e somando ao período de contribuição apurado pelo INSS (33 anos 11 meses e 21 dias), constata-se que o demandante alcançou 38 anos 01 mês e 12 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 14/03/2006). 8 - Quanto aos juros de mora, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para sua incidência, deve a remessa necessária ser provida para determinar que a sua exigência ocorra a partir da citação em percentuais e critérios também previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente. 11 - Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004554-19.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/04/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, convertendo-os em comum; computar o período recolhido pelo autor relativo ao período de 01/06/1996 a 30/04/1997, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente; bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do DER, em 07/07/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação e até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O período recolhido pela parte autora, relativo a 01/06/1996 a 30/04/1997, restou comprovado pela cópia dos carnês às fls. 86/90. 4 - Os formulários emitidos pela empresa Metalúrgica Freimor Indústria e Comércio Ltda. demonstram que nos períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a 27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992 o requerente exerceu atividades no setor de tornos e usinagem, onde realizava serviços de corte e esmerilhamento, possibilitando o enquadramento da especialidade a teor do código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 5 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e à conversão da atividade especial reconhecidos nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, conforme planilha às fls. 39/40, constata-se que o demandante contava com 37 anos, 5 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER - 07/07/2008 - fl. 48). 7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005472-86.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/02/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972; correspondente ao serviço militar; e em especial, com a conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2008, bem como a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 15/12/2009, na hipótese de resultar tempo suficiente ao autor, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do serviço militar prestado no período de 27/02/1972 a 27/02/1972, assim como do trabalho prestado em condições especiais no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, em razão da exposição do autor a pressão sonora superior ao permitido. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço militar de 25/02/1972 a 27/02/1972, assim como a exposição, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A, a ruído de 91 dB de modo habitual e permanente no período de 03/12/1998 a 30/05/2008. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1972 a 27/02/1972 e 03/12/1998 a 30/05/2008) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 39/41 e planilha de cálculo de fls.43/44, constata-se que o demandante completou 34 anos 11 meses e 14 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2009). Cabe destacar, outrossim, ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, quando o correto seria de 03/12/1998 a 30/05/2008, como constou na fundamentação. 8 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001120-46.2012.4.04.7009

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009125-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3

PROCESSO: 5002152-83.2020.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010904-84.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014609-98.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda. (fls. 25/34) demonstram que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995, o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 e 42 anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011), conforme determinado pela sentença. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080283-25.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000684-25.2017.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ACRÉSCIMO DO PERÍODO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PELO ÍNDICE DE 2,33. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação aos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, o autor trabalhou para Companhia Carbonífera do Cambuí, no setor de subsolo/mina, onde exerceu as funções de auxiliar de mineração, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário , o que lhe confere o direito ao enquadramento da atividade no item 1.2.10, III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12, I, do Decreto 83080/79, razão pela qual reconheço a atividade como especial, mantendo o índice de 2,33 a ser aplicado, considerando que o autor trabalhava na parte subterrânea da mina, conforme já especificado na sentença recorrida. 4. A descrição das atividades contidas no PPP descreve que o autor, nos períodos supracitados, se dava como auxiliar de mineração em subsolo, onde “trabalhava em uma mina subterrânea de carvão mineral, com variação de altura da galeria entre 0.80 em à 1,20 m, no local de trabalho denominado shortwall. Executava as seguintes atividades: remover, ajoelhado, o carvão espalhado nas frentes, pela detonação com explosivos, palear carvão próximo aos pilares para escoamento com guincho de arraste, escoramento de chaim e manobra de vagonetas em pontos de transferência de carga, trabalho executado no subsolo, diretamente nas frente de produção, contato direto com poeira de carvão, de modo habitual e permanente”. 5. Quanto à alegação de que no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 a parte autora comprovou a suposta exposição a ruído constatado em laudo pericial realizado em local diverso do ambiente de trabalho da parte autora e que tal prova não seria útil para caracterizar a insalubridade dos locais de trabalho, não devendo ser considerado como especial, observo que em análise as informações contidas no DSS 8030 (ID 3370111), consta o nome da empresa como COLDEX FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA., explorando o ramo de atividade industrial com endereço na Rua das Laranjeiras, 76, em Diadema SP, na função de ajudante de produção até 31/10/1992 e de rebarbador B, após 01/11/1992. 6. Como bem observou a autarquia em suas razões de apelação, consta de sua CTPS, acostada aos autos (ID 3370109), que o labor no referido período se deu na empresa FTN, situada na Rua Santa Catarina, 1028, na cidade de Piracicaba SP, divergindo das informações descritas no DSS 8030 apresentado pela empresa. Assim, diante das divergências constantes entre os documentos apresentados, como nome e local da empresa em que o autor exerceu suas atividades, deixo de reconhecer como atividade especial, reconhecido na sentença, o período de 25/04/1991 a 08/08/1994, mantendo como tempo comum. 7. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 25/04/1991 a 08/08/1994 e mantendo a atividade especial reconhecida nos períodos de 01/10/1985 a 10/12/1986 e 10/08/1988 a 18/10/1989, pelo índice de 2,33, mantendo no mais, a manutenção dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER-22/03/2016. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012243-81.2009.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 4 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5 - Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001239-42.2014.4.04.7007

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016