Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de tempo rural remoto'.

TRF4

PROCESSO: 5051950-62.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5049629-54.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5036572-66.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5010635-15.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792383-55.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000925-34.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064388-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com tempo de contribuição, devem ser computados, inclusive para fins de carência 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação improvidas, recurso adesivo provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000880-68.2015.4.04.7133

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5007677-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003461-67.2015.4.03.6326

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5024019-74.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007173-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR A 1991.1. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora (fls. 114/121, ID 150089468).2. Nas razões de apelação, o INSS não impugnou o exercício de trabalho rural, pela autora, de 1970 a 1994. Afirmou, tão-só, a impossibilidade de inclusão do tempo de serviço rural remoto, anterior a 1991, no cômputo da carência, e, ainda, que seria necessário provar o exercício de trabalho rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.5. Não há, portanto, qualquer óbice ao cômputo do tempo de serviço rural exercido pela autora, na qualidade de segurada especial, de 1970 a 1994.6. Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019789-14.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5098344-52.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000941-64.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023122-78.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 14/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de economia familiar, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes. - Ausente o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-89.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127). II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034971-47.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural, sem anotação em carteira de trabalho. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural para parte do alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - No caso vertente, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Contudo, somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta com mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.