Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de auxilio emergencial'.

TRF4

PROCESSO: 5000658-91.2022.4.04.9999

LEANDRO PAULSEN

Data da publicação: 17/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003444-56.2020.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043983-40.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010434-76.2013.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5000448-64.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5011912-22.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5019813-75.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5056671-08.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005551-33.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o laudo técnico de condições ambientais. - Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5018344-91.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5001454-09.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5039231-96.2020.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/09/2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO. SOLUÇÃO DO CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Instaurado o presente conflito negativo de competência em ação de mandado de segurança na qual a impetrante busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral. 2. Compete a esta Seção a solução deste conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª. 3. Adentrando o mérito do conflito de competência, a Seção sufragou o arrazoado desenvolvido pelo Juízo suscitante, no sentido da necessária figuração da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa. 4. Além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante. 5. Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento. 6. A CEF pode não ser responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar. 7. Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição. 8. Procedente o conflito negativo, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042308-56.2020.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 30/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032341-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1024792-38.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO. SEGURO DEFESO PAGO EXTEMPORANEAMENTE E PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. CARÁTER ASSISTENCIAL. INCABÍVEL. SENTENÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação civil pública busca, em linhas gerais, que seja determinada a apreciação dos pedidos administrativos de auxílio emergencial em relação aos pescadores artesanais do Estado do Pará, utilizando como parâmetro para fins de verificação dorequisito do não recebimento de benefício de seguro-defeso, o período de defeso que ensejou a concessão do benefício pelo INSS e não a existência de pagamentos de parcelas do seguro-defeso pelo INSS durante o período de vigência do auxílio emergencial.2. A controvérsia cinge-se em saber se para efeito de deferimento do auxílio emergencial aos pescadores artesanais do Estado do Pará, deve ser levado em consideração o período do seguro defeso a que se refere o benefício previdenciário ou o período deefetivo pagamento do benefício, ainda que extemporâneo.3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.4. Nos termos da Lei 13.982/2020 "art. 2º durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintesrequisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família".5. O Decreto n. 10.316/2020 que regulamentou a referida Lei, assim dispôs "art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos dodisposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 [...] Art. 9º § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderãoacumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário".6. Não se mostra devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o pescador artesanal auferiu prestação pecuniária relativa ao seguro-defeso, independentemente se houve pagamentoextemporâneo pelo INSS. É incabível a percepção concomitante dos referidos benefícios, principalmente considerando que o auxílio emergencial foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e rendaem razão da crise econômica causada pela pandemia. Tal interpretação se mostra razoável e reflete a verdadeira intenção do legislador. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.7. Apelação não provida.