Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condenacao integral em honorarios advocaticios%2C sem aplicacao do principio da causalidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0062550-07.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004. 2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial." 3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente desta E. Corte Regional. 4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido. 5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006). 6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41). 7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003960-13.2018.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008068-92.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1006445-90.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEFINITIVA. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DAPARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (docs. 106595049, 106595050 e 106595051): Paciente trabalha na agricultura desubsistência. (...) Paciente portadora de Mal de Hansen. (...) Sequelas em ambos os pés. (...) Multiprofissional. Permanente. (...) início da doença há 25 anos atrás.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o casodos autos, sem embargo do elemento parcial, mas que deve ser relevado pelas condições pessoais (atualmente com 53 anos de idade) e, ademais, considerando o conjunto probatório.4. Quanto ao início da incapacidade, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, deve ser fixada a DIB na data de realização da perícia médica, em 14/1/2015, quando constatada a incapacidade, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica oficial (DIB: 14/1/2015), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei8.213/1991.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009611-68.2014.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF1

PROCESSO: 1002103-41.2019.4.01.4200

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004397-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003830-10.2008.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1). 2 - Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular. 3 - Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaca-se que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência. 4 - Ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47). 5 - Precedente desta Egrégia Corte Regional: ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013. 6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299899-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009274-09.2008.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Cuida-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão daquela, observando-se a sistemática de cálculo mais vantajosa. 2 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que a aposentadoria especial postulada na presente demanda havia sido concedida ao autor “antes da propositura da presente ação (DDB 06/05/2004)”. 3 - Por entender que houve “comportamento temerário e atentatório à dignidade da justiça”, o Digno Juiz de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé. 4 - Da detida análise dos autos, bem como dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexados à apelação, verifica-se que, na verdade, a concessão administrativa da aposentadoria especial ocorreu bem depois do aforamento da presente demanda. 5 - Com efeito, o processo administrativo trazido por cópia revela que, em 06/05/2004 houve o despacho concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, após referida data, o INSS ainda efetivou duas revisões na RMI do benefício que, inclusive, resultaram em redução da mesma, não se cogitando à época da aludida conversão em aposentadoria especial. Os extratos coligidos pelo autor em seu apelo demonstram que, em 03/2012, ele ainda encontrava-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. E que, de fato, somente em 15/02/2013 foi processada a revisão administrativa que culminou na transformação da benesse em aposentadoria especial, tendo sido estabelecido o início do pagamento em 01/04/2011. 6 - Nesse contexto, merece ser acolhida a alegação do autor quanto à perda superveniente do interesse de agir e quanto ao afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé. 7 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). 8 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 9 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme historiado acima, ao intentar a presente demanda o requerente possuía pleno interesse na obtenção da aposentadoria especial vindicada, porquanto não concedida administrativamente (o veio a ocorrer, repise-se, tão somente no curso deste feito, após a citação do INSS). 10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé. 11 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o ato de citação (05/11/2009), o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 2015, nos termos de seu art. 85. 12 - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022110-90.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária. 2 - A autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS. 3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação. 4 - Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação". 5 - Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial. 6 - Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004844-58.2010.4.03.6002

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - A autora propôs a presente demanda visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a conversão foi efetivada pela autarquia, administrativamente, em 28.12.2015, transformando o benefício de NB: 31/550.882.410-0 em de NB: 32/612.945.130-3 (extrato do CNIS em anexo). 3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido em 09.04.2012, data anterior ao próprio reconhecimento da incapacidade temporária pelo expert, que fixou a DII em 05.03.2013. 4 - Tratam-se de alegações equivocadas. A uma, porque o documento acima mencionado é expresso ao destacar que a benesse de aposentadoria por invalidez foi deferida à autora em 28.12.2015. A duas, porque o fato de o perito judicial ter atestado que a incapacidade dela surgiu posteriormente à propositura da demanda (03.11.2010 - ID 102324480, p. 05) não torna tal questão incontroversa. 5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém recebedor de benesses de auxílio-doença de forma praticamente ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, contando, em 2010, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e sofrendo de males degenerativos ortopédicos que se agravam ao longo do tempo, não estaria absoluta e definitivamente incapacitado para o labor naquele ano. 6 - De todo modo, é certo que o INSS, no esteio da sistemática da alta programada (78, §1º, do Dec. 3.048/99), exigiu para a continuação da benesse de auxílio-doença diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e, mesmo sabedor do quadro grave de saúde da autora, não converteu o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo aquele benefício por mais de 13 (treze) anos. Lembre-se, porque de todo oportuno, que os requerimentos são efetivados sempre com a rubrica de auxílio-doença e cabe à autarquia, ao submeter o postulante a exame médico, decidir pela concessão desta ou de aposentadoria por invalidez. 7 - Resta por demais demonstrada a pretensão resistida ao tempo do ajuizamento da presente ação, a qual somente se desfez, sem que ainda houvesse decisão de mérito, em razão de atitude perpetrada pela autarquia ré, isto é, de deferir administrativamente à demandante a aposentadoria por invalidez. É inequívoco, portanto, que deu causa à propositura da ação, bem como à prolação de sentença terminativa. 8 - Por fim, cumpre destacar que, se cabia à requerente informar que já estava percebendo aposentadoria por invalidez, tal dever também era de incumbência do ente autárquico, que concedeu a benesse, não podendo, agora, alegar o descumprimento de uma obrigação processual pela parte adversária se também não a cumpriu. 9 - Em suma, a situação da autora somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003455-46.2014.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001470-31.2021.4.04.7005

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026221-54.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO REGRAMENTO ATUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Conforme as provas dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural, sem registro em CTPS, no período entre os intervalos dos contratos de trabalho formal. II - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício a partir da citação do INSS, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91. IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI - Verba honorária advocatícia fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. STJ. VII - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VIII - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. IX - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. X - Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. XI - Compete ao INSS orientar o segurado quanto ao exercício do direito de opção ao benefício mais vantajoso. XII - O INSS está autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. XIII - Agravo legal provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023246-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026798-90.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018305-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027003-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017