Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'constitucionalidade do art. 29%2C § 10º da lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5006737-28.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168166-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5004413-31.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PART. 29, § 10º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA DA LEI. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL. - Tratando-se de revisão de benefício requerido em 15/06/2015 (NB 31/610.841.825-0), não se aplica a este o contido no art. 29, § 10º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015, uma vez que sua vigência teve início na data da publicação, ocorrida em 18/06/2015 (art. 6º, da Lei 13.135/2015), posteriormente portanto. Assim, a respectiva RMI do benefício deve ser calculada à luz do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, tomando-se por base a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Acolhido o pedido. - O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. - Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que reconhecido via acordo judicial, no qual inclusive há previsão para recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis.

TRF4

PROCESSO: 5004633-63.2023.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010674-68.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000863-56.2013.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002743-17.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012340-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035912-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007843-86.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001448-78.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003102-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004753-08.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003328-02.2013.4.03.6130

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000323-77.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5575393-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008349-23.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023141-47.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033207-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99) E § 10º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - Correção do erro material no dispositivo da sentença, no qual constou o julgamento procedente do pedido ao invés de parcialmente procedente. - Inexatidão material corrigida de ofício. - O INSS reconheceu a inexatidão no cálculo do benefício de auxílio-doença previdenciário , efetuando, no curso do processo, a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora. - O auxílio-doença previdenciário , deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo. - A constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85 e art. 86, do CPC/2015 - Inexatidão material corrigida de ofício. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008706-50.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. 5. A aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.