Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cota familiar'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5007669-74.2023.4.04.7110

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048571-02.2023.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 31/07/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. 3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12. 4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado. 5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012629-74.2021.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010623-66.2013.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016305-40.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024643-56.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1020028-83.2023.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063113-64.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003827-71.2013.4.04.7002

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004130-60.2024.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-71.2020.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011748-44.2019.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008633-11.2020.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011243-25.2009.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002553-48.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021